TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000710-69.2017.8.18.0059
APELANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 DO CPC INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1.Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes em sede de contestação, apenas em sede de apelação.
2.Desse modo, como a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com a apresentação do instrumento contratual e do depósito dos valores pactuados na conta da requerente, conclui-se, assim, que por ser documento extemporâneo, não merece conhecimento por este juízo o contrato juntado apenas em sede de recursal.
3.Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
4.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Apelação do banco apelante não provida.
5.Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer as referidas Apelações mas, no mérito, quanto a apelação da Instituição financeira NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em ato contínuo, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majoração de honorários recursais os quais fixo para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Tratam-se de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc nº 0000710-69.2017.8.18.0059).
Em sentença, o d. Juízo a quo, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado; condenou a ré no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados; condenou a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de dano moral e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido por esta.
1ª Apelação - CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (id.8570592): em suas razões recursais, a parte autora requereu a majoração dos danos morais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
2ª Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (id.8570594): o banco apelante sustenta em sede de preliminar, pela ocorrência da prescrição trienal. Pela legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega que foi apresentado documento comprobatório do contrato firmado entre as partes, bem como comprovação dos valores devidamente repassados ao apelado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (id.8570601) o banco apelante aduz em sede de preliminar pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e pela falta de interesse de agir. No mérito requereu que o recurso interposto pela parte autora seja totalmente improvido, reformando a sentença nos termos do recurso apresentado pela parte Ré, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
Em contrarrazões (id.8570607) a parte apelada aduziu pela ausência de prova documental de contrato e TED, por parte do banco apelado. Alegou a responsabilidade objetiva do banco – da constatação da falha na prestação do serviço e pela condenação a repetição de indébito como consequência da inexistência do suposto contrato e penalização pela má-fé do requerido e consequente indenização por danos morais. Requereu por fim, que se negue provimento ao recurso do banco, mantendo-se a sentença de 1º grau.
Intimados para manifestarem-se pelas preliminares aduzidas em sede de contrarrazões (id.10271918) a parte autora/apelante CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido pelo Banco apelante (id.8570595) Preparo dispensado pelo autor apelante, justiça gratuita deferida (id.8570159 pág 22). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Da prescrição
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição.
Deste modo, rejeito a alegação da prescrição, anteriormente já rejeitada em sede de sentença.
Da concessão da Justiça Gratuita
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Deste modo, o apelante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. Mantendo a benesse concedida em 1º instância.
Da falta de interesse de agir
Não merece melhor sorte a preliminar de falta de interesse de agir, mormente pelo fato de que a análise do interesse de agir demanda a verificação do binômio interesse- utilidade e interesse necessidade.
Compulsando os autos, resta sobejamente demonstrado que a ação deduzida é meio útil para a dirimir a lide. Isso por que, a apelante buscou o judiciário por alegação de ter havidos descontos em seu beneficiário previdenciário, relativos a contratação de empréstimos consignados não firmados com o banco apelado.
Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. Vislumbro portanto, o interesse de agir da apelante para ver resguardado o seu direito.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., p. 65, traz a seguinte definição de interesse de agir:
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.
Ressalto que o interesse de agir representa a existência de pretensão objetivamente razoável, caracterizando-se essa condição da ação em face da necessidade, em tese, de o autor obter a proteção do Poder Judiciário ao direito material que expõe, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, sobretudo porque as iniciais são, ao influxo da técnica jurídica, recebidas in statu assertionis.
Nesse contexto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes em sede de contestação, apenas em sede de apelação. (id.8570597).
Sucede que o contrato não é documento novo, ao contrário, é que a parte dispõe desde que o negócio jurídico fora firmado. Ademais, a parte não demonstrou justo impedimento, haja vista que é instituição financeira informatizada, e modo que não justifica a alegação de dificuldade em localizar e enviar documentos solicitados no prazo ou o ser sediada em Estado diverso ao da propositura da ação.
É que, de acordo com o art. 435, § único, do CPC/15, só são admitidos documentos probatórios na fase recursal, se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de força maio
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º.
Assim, não se pode validar a juntada posterior do suposto contrato, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes. Notadamente, a lei processual civil veda a discussão de questões já decididas, senão vejamos:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse sentido, a produção de prova documental em sede recursal é tida como exceção, apresentando-se limitada, como já dito, a documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão.
A propósito:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTNULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃODO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃOPELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. DANOMORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2 – Inicialmente, destaco a impossibilidade de se conhecer dos documentos juntados em sede recursal pelo réu/apelante (fls. 127/135 dos autos), a título de comprovação da contratação, dada a sua juntada extemporânea e a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno (art. 434 do CPC/2015). Desse modo, os documentos juntados às fls. 127/135 não podem ser objeto de análise no presente recurso. 3 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. (…) (Apelação Cível0009389-16.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022, data da publicação: 22/03/2022).
Logo, caso o contrato venha ser juntado nos autos no atual estado que se encontra, o mesmo não pode ser tratado como documento novo, mas sim de prova preexistente, colacionada portanto, em momento inoportuno, sem qualquer comprovação por parte do banco/apelante do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória.
Desse modo, como a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com a apresentação do instrumento contratual e do depósito dos valores pactuados na conta da requerente, conclui-se, assim, que por ser documento extemporâneo, não merece conhecimento por este juízo o contrato juntado apenas em sede de recursal.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 500,00 (quinhentos mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço as referidas Apelações mas, no mérito, quanto a apelação da Instituição financeira NEGO-LHE PROVIMENTO. Em ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Majoração de honorários recursais os quais fixo para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000710-69.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCARLOS ANTONIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/06/2024