TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008650-75.2013.8.18.0140
APELANTE: JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO, CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA, SANDRA DIRCE BONA IBIAPINA, CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, CELSO BARROS COELHO NETO
APELADO: ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INÉRCIA DO(S) VENDEDOR(ES) COMPROVADA(S). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RÉU – ARTS. 82,§2º E 85 DO CPC. MITIGAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ORIGEM. 1 A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo suprir, através de determinação judicial, outorga definitiva de escritura de imóvel, pendente diante da recusa/inércia injustificada do promitente vendedor. O pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da presente ação. 2 Depreende-se acertada a sentença objurgada, tanto no que concerne a não condenação por danos morais, uma vez que não houve nexo de causalidade configurados, isto é, não houve pressupostos da responsabilidade do agente causador do dano, com suposto ato ilícito, o dano e a culpa (ou dolo), uma vez que o ato ilícito é uma violação do direito de alguém, causando dano a essa pessoa, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ou por abuso de direito, o que na presente demanda não ocorreu. 3 DIANTE O EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 6316726)
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008650-75.2013.8.18.0140 Relatório Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR, todos qualificados e representados. O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, considerando sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a validade da venda do imóvel descrito na exordial. A sentença (Id 5301804) em resumo, verbis: (…) “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC c/c com os artigos 1.417 e 1.418, CC/02, arts. 15 e 16 do Decreto-lei 58/37 e art.501, CPC/15, julgo procedente, em parte, os pedidos formulado pelos autores, para declarar consolidada a venda do imóvel contrato particular do compromisso de compra e venda, servindo esta sentença para suprir a declaração de vontade do titular do domínio, de acordo com o art. 501 do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que a condenação se restringiu a adjudicação do imóvel, o percentual deverá incidir sobre o valor contratual do imóvel”. (sic) (…) Houve oposição de embargos de declaração (Id 5301807), tendo como embargante, CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO E OUTROS, de modo que, foram conhecidos e acolhidos, resumidamente, com a seguinte sentença – Id 5302021, verbis: (…) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelos embargantes, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reparar omissão, ocasião em que o dispositivo da sentença passa a ser integrado pelos seguintes trechos. “Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno apenas a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual fixado, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.” “Expeça-se carta de adjudicação”. (sic) (…) CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no Id 5302024. Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 5302030. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 6316726) É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
Origem:
APELANTE: JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO, CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA, SANDRA DIRCE BONA IBIAPINA, CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A
APELADO: ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
Voto I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III MÉRITO A presente lide na origem versa sobre adjudicação compulsória, isto é, tem por objeto a obtenção de escritura pública apta a revestir de título translativo contrato particular (artigos 108, 215 e 1.245 do Código Civil), é o remédio do credor que, fazendo prova do pagamento e da plena validade do negócio jurídico, pretende obter manifestação judicial que supra a inércia ou resistência do devedor em formar o título hábil. A sentença (Id 5301804), com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC c/c com os artigos 1.417 e 1.418, CC/02, arts. 15 e 16 do Decreto-lei 58/37 e art.501, CPC/15, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados pelos autores, declarando consolidada a venda do imóvel contrato particular do compromisso de compra e venda, servindo a sentença, para suprir a declaração de vontade do titular do domínio, de acordo com o art. 501 do CPC. Nessa toada, analisando o Id 10065228, observa-se, decisão desta relatoria (Id 10065228), confirmando a deserção das partes – JOSÉ SÉRGIO PACHECO CASTELO BRANCO; CLÁUDIO JOSÉ GUIMARÃES FERREIRA; e SANDRA DIRCE BONA IBIAPINA, uma vez que, não comprovaram a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno, de modo que, CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO, requereu a justiça gratuita, que foi devidamente comprovada nos autos. CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO, ora, apelante, em suas razões recursais (Id 5302024) resumidamente, sustenta que a sentença é errônea, quanto a imposição do ônus da sucumbência exclusivamente aos réus, quando na verdade, houve sucumbência recíproca, uma vez que ao julgar o pedido autoral apenas parcialmente procedente, a sentença deveria ter atribuído a ambas as partes, de forma proporcional, a distribuição das despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios, de modo que, objetivamente, em termos de proporcionalidade, o recorrido sucumbiu 75% (setenta e cinco por cento); e, condenação dos réus a pagar 25% (vinte e cinco) por cento dessas despesas. Assim, defende a declaração recíproca, a, imputando às partes a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na forma supracitada. ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR, recorrido, em suas contrarrazões ao recurso de apelação (Id 5302030), refuta as alegações da apelante, enfatizando que ingressou com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face dos requeridos, tendo em vista, que apesar de ter quitado o imóvel, nunca conseguiu a lavratura da escritura, bem como a retirada dos ônus que recaem sobre a matrícula do imóvel, e que decorrido todo o processo de conhecimento, na sentença proferida, os pedidos foram julgados procedentes em parte para declarar consolidada a venda do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do imóvel. Pois bem. É uníssono, que a ação de adjudicação compulsória tem por objetivo suprir, através de determinação judicial, outorga definitiva de escritura de imóvel pendente diante da recursa ou inércia injustificada do promitente vendedor. Analisando detidamente o feito, depreende-se, diante das provas colacionadas, que a pretensão do autor, ora, recorrido, foi reconhecida no Juízo de origem, considerando que a parte requerida, ora, apelante, não apresentou nem mesmo registro do imóvel ou alguma comprovação de nulidade do contrato juntado na inicial, e que o depoimento testemunhal de funcionária da imobiliária, demonstrou que todas as partes tinham ciência da situação do imóvel e, ainda, assim, decidiram prosseguir com as avenças, posto que, apresentava-se vantajosa para o requerido. Desse modo, plausível que a sentença tenha reconhecido a pretensão do autor, ora, recorrido, quanto a adjudicação compulsória do imóvel vindicado, de modo que, quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos valores da cláusula terceira do contrato, verificou-se que tais valores seriam decorrentes em razão de desistência de uma das partes, e que este pedido conflitou com o pedido principal, o qual reconheceu a validade do contrato, solicitando o cumprimento do mesmo. Nesse prisma, é patente que o pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da presente ação, ou seja, ao(s) apelante(s). Por conseguinte, no que pese os argumentos da apelante, quanto a não condenação por danos morais, convém registrar entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, ainda que assim não o fosse, é de que na indenização do dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme enunciado da súmula 326. Ademais, a ação de adjudicação compulsória possui natureza pessoal e, fundada em promessa de compra e venda irretratável e quitada, destina-se ao suprimento, pela via judicial, da outorga definitiva de escritura de imóvel, pendente diante da injustificada inércia/recusa do promitente vendedor de contrato, conforme preleciona o Código Civil em seus arts. 1417 e 1418, vejamos: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Assim, depreende-se acertada a sentença objurgada, tanto no que concerne a não condenação por danos morais, uma vez que não houve nexo de causalidade configurados, isto é, não houve pressupostos da responsabilidade do agente causador do dano, com suposto ato ilícito, o dano e a culpa (ou dolo), uma vez que o ato ilícito é uma violação do direito de alguém, causando dano a essa pessoa, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ou por abuso de direito, o que na presente demanda não ocorreu. E por conseguinte, como foi procedente o pleito adjudicatório, sobre o(s) promitente(s) vendedor(es) quanto o ônus de sucumbência, conforme alude os arts. 82, §2º e 85 do CPC, e, também, cumprindo o princípio da causalidade, com a imposição dos ônus sucumbenciais aos réus, ora apelantes, posto que suas inércias deram causa a presente demanda. Nesse sentido, por analogia, examinemos ementários de julgamentos dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. AÇÃO JULGADA PROCENTE. INÉRCIA DO VENDEDOR COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RÉU. ARTS. 82, § 2º E 85 DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo suprir, através de determinação judicial, outorga definitiva de escritura de imóvel, pendente diante da recusa/inércia injustificada do promitente vendedor. O pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da presente ação. (TJ-MG - AC: 50282931020208130145, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) (negritamos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INEXGIBILIDADE DA DIVIDA - DANO MORAL – REDUÇAO DO QUANTUM FIXADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos da Súmula nº. 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (TJ-MT - AC: 10125667420208110003, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) (negritamos) IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 6316726) É o voto.
Teresina, 15/05/2024
0008650-75.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO
RéuANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR
Publicação24/05/2024