Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802416-25.2020.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. Falha na prestação do serviço. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL AO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802416-25.2020.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802416-25.2020.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, LUCINEIA POSSAR, VOLNEI ROQUE ZANCHETTA, VICENTE PAULO DA SILVA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, LEIA JULIANA SILVA FARIAS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO NUNES CARVALHO COSTA, LILIAN FIRMEZA MENDES, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.   ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. Falha na prestação do serviço. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL AO AGRAVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora narra que foi surpreendida com a cobrança em sua fatura no valor de R$ 3.830,00 (três mil oitocentos e trinta reais) referente a uma suposta compra no dia 18 de dezembro de 2019 que A compra fora realizada na cidade de Barueri – SP, local em que nunca esteve, e que no dia da compra estavam na cidade de Teresina – PI trabalhando, e que não forneceu para terceiros, e nem perdeu o seu cartão de crédito. que sofreu danos materiais e morais.

 Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 6163332, que julgou procedente em parte o pedido iniciai, in verbis:


Ante ao exposto, e pelas razões jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por conseguinte:

a) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 7.660.00 (sete mil, seiscentos e sessenta reais) a título de ressarcimento em dobro, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

b) Condeno a requerida, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

 

A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja o recurso interposto conhecido e provido, reformando a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente a ação, ID. N°6240873.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 6240880.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

 Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente

 Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado. 

 É como voto.

 Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0802416-25.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO DO BRASIL S/A

Réu

MARIA DO ROSARIO NUNES CARVALHO COSTA

Publicação

30/04/2024