TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802416-25.2020.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, LUCINEIA POSSAR, VOLNEI ROQUE ZANCHETTA, VICENTE PAULO DA SILVA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, LEIA JULIANA SILVA FARIAS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO NUNES CARVALHO COSTA, LILIAN FIRMEZA MENDES, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora narra que foi surpreendida com a cobrança em sua fatura no valor de R$ 3.830,00 (três mil oitocentos e trinta reais) referente a uma suposta compra no dia 18 de dezembro de 2019 que A compra fora realizada na cidade de Barueri – SP, local em que nunca esteve, e que no dia da compra estavam na cidade de Teresina – PI trabalhando, e que não forneceu para terceiros, e nem perdeu o seu cartão de crédito. que sofreu danos materiais e morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 6163332, que julgou procedente em parte o pedido iniciai, in verbis:
Ante ao exposto, e pelas razões jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por conseguinte:
a) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 7.660.00 (sete mil, seiscentos e sessenta reais) a título de ressarcimento em dobro, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);
b) Condeno a requerida, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
A parte recorrente/requerida, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que seja o recurso interposto conhecido e provido, reformando a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente a ação, ID. N°6240873.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 6240880.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/04/2024
0802416-25.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO DO BRASIL S/A
RéuMARIA DO ROSARIO NUNES CARVALHO COSTA
Publicação30/04/2024