Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800229-70.2022.8.18.0068


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E DOCUMENTOS PESSOAIS LEGÍVEIS. PARTE AUTORA NÃO ANALFABETA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO QUANTO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS LEGÍVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-70.2022.8.18.0068 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800229-70.2022.8.18.0068

APELANTE: MARIA GORETE ROCHA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E DOCUMENTOS PESSOAIS LEGÍVEIS. PARTE AUTORA NÃO ANALFABETA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO QUANTO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS LEGÍVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETE ROCHA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº 0800229-70.2022.8.18.0068, Vara Única da Comarca de Porto-PI), ajuizada contra o BANCO SANTANDER S.A, ora apelado.

Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativo a um empréstimo que alega não ter contratado.

Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Por despacho, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para “no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar documentos pessoais legíveis e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”

Na sentença, o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Nas razões da Apelação, a parte autora alega que na hipótese, não resta demonstrado qualquer prejuízo à constituição e desenvolvimento do processo. Logo, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito.

Argumenta que a simples ausência de dados na procuração, não macula a ampla defesa processual e não impede o reconhecimento do direito pleiteado.

Por fim, afirma que a petição inicial cumpre todos os requisitos legais exigidos e a autora cumpriu todas as exigências necessárias para ajuizar a ação. Logo, a exigência do d. Magistrado trata-se de excesso de formalismo, onde se busca taxativamente ou equivocadamente impedir o acesso à justiça, garantido pela Constituição.

Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo, quais sejam PROCURAÇÃO PÚBLICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO e DOCUMENTOS PESSOAIS LEGÍVEIS.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

É sabido que o Magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado, instrumento procuratório público e documentos pessoais legíveis, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em outros julgados firmados nesta Corte, já houvera manifestação no sentido de se revelar extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de comprovante de endereço atualizado.

Ademais na hipótese, a exigência de juntada de Procuração Pública também é desproporcional, haja vista que o fundamento da exigência, é o ato de ter a autora alegado ser analfabeta, contudo, não consta aos autos a respectiva alegação. Outrossim, já consta aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora.

Ocorre, contudo, dentre as determinações do n. Magistrado a quo, chama a atenção, que os documentos pessoais da autora, juntados quando da interposição da ação, encontram-se ilegíveis. E tendo sido oportunizado à parte autora a emenda da inicial, e esta quedando-se inerte, há de ser julgado o processo sem resolução de mérito.

In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, mesmo que no despacho tenha ficado claro a falha a ser corrigida, deixou transcorrer in albis o prazo, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.

(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”

Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus fundamentos.

É o voto.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800229-70.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA GORETE ROCHA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/05/2024