Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800851-17.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800851-17.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800851-17.2020.8.18.0167

RECORRENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

 

RECORRIDO: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, JULIANA VEIGA SOUZA, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800851-17.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RECORRIDO: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, JULIANA VEIGA SOUZA, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Advogados do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a parte Autora alega que sofreu, entre novembro de 2013 a setembro de 2017, descontos referentes a seguro prestamista, que totalizam o valor de R$8.652,11 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), sem a sua anuência. Aduz que o referido seguro foi inserido em seu contrato de consórcio de imóvel firmado com a Ré. Por esta razão, requereu declaração de nulidade da cobrança; repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida alegou: prescrição; decadência; e ciência da parte autora quanto ao serviço supostamente contratado.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:



Afirma a Caixa Consórcios S.A. - Administradora de Consórcios, que a pretensão da parte autora, quanto à reparação por danos materiais, encontra-se alcançada pelo fenômeno prescricional, já que o contrato de consórcio de n° 638210 foi firmado pela autora em 19 de outubro de 2013 o consorciado somente demonstrou seu interesse no ressarcitório, fundado na alegação de ter ocorrido ilicitude na contratação, sete anos após a contratação do consórcio, isto é, após o decurso do prazo trienal insculpido no Código Civil, estando clara a ocorrência da prescrição, isso porque, a presente demanda somente foi ajuizada em abril/2020, logo, mas o caso é de aplicação do prazo decenal, de prescrição. Esse lapso, quanto às revisões de contratos, com possível repetição indébita, porque de natureza pessoal, se sujeitavam ao prazo do art. 177, do CC de 1.916 (em 20 [vinte] anos), mas, aplicando-se o disposto no art. 2.028, do atual CC, isto é, a regra de transição entre aquele e este Código, mais a regra do art. 205, deste, o prazo aplicável ao caso é o decenal. Não procede o entendimento do Caixa Consórcios S.A. - Administradora de Consórcios de que toda a pretensão da parte autora estaria prescrita, porque ajuizada a provocação quando já transcorridos mais de 7 (sete) anos após a contratação do consórcio. A relação entre as partes é continuada, de trato sucessivo, a contagem desse prazo se dá de cada prestação periódica. E como essa relação se iniciou em outubro de 2013, a pretensão concernente ao período de novembro de 2013 a setembro de 2017, de fato, não se encontra encampado por esse fenômeno da prescrição e decadência.

[...] Sobre a repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 

[...] No caso sub examine, verifico que a conduta da requerida provocou, de fato, abalos morais à autora. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido de parcela de seguro), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.

[...] Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado a fim de declarar a nulidade da cobrança de seguro realizada pela Caixa Consórcios S.A. - Administradora de Consórcios, condenando-a ao pagamento da repetição dobrada dos valores cobrados que corresponde a R$ 17.304,22 (dezessete mil, trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos) corrigidos monetariamente, a partir de cada desembolso indevido (sumula 43 STJ), deverá ser acrescido juros de mora, a partir da citação e ao adimplemento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”



Em suas razões, a parte Recorrente alega: ocorrência de prescrição; impossibilidade de decretação de nulidade em razão da contratação do seguro; inexistência de pedido de cancelamento da cobrança do seguro; descabimento de restituição em dobro; e inexistência de dano moral indenizável.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.




 




Detalhes

Processo

0800851-17.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Réu

LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS

Publicação

20/06/2024