Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801754-14.2021.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801754-14.2021.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Barras/ 1ª Vara APELANTE: Antônio Raimundo Nonato de Paula ADVOGADA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA MULTA FIXADA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A culpabilidade merece valoração negativa, vez que, conforme consignou o juiz, o crime foi praticado “na presença dos pais da vítima, pessoas já idosas” e o acusado ainda se utilizou de arma de fogo para proferir as ameaças, causando temor ainda maior na vítima. Tais fatos demonstram um maior grau de culpabilidade e demandam reprovação mais severa da conduta. As consequências do crime também se mostraram desfavoráveis, diante do trauma ocasionado na ofendida que relatou não sair mais de casa desacompanhada por “medo do que possa acontecer”. Mantém-se, pois, a valoração das circunstâncias. 2. O réu, no inquérito e em juízo, não confessou a prática do crime de ameaça. Inviável, portanto, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. 3. Não há prova nos autos de que o acusado não possui condições financeiras de arcar com a multa estabelecida pelo juiz como condição da suspensão condicional da pena, devendo a obrigação, portanto, ser mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801754-14.2021.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801754-14.2021.8.18.0039

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Barras/ 1ª Vara

APELANTE: Antônio Raimundo Nonato de Paula

ADVOGADA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. PENA-BASE. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA MULTA FIXADA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A culpabilidade merece valoração negativa, vez que, conforme consignou o juiz, o crime foi praticado “na presença dos pais da vítima, pessoas já idosas” e o acusado ainda se utilizou de arma de fogo para proferir as ameaças, causando temor ainda maior na vítima. Tais fatos demonstram um maior grau de culpabilidade e demandam reprovação mais severa da conduta. As consequências do crime também se mostraram desfavoráveis, diante do trauma ocasionado na ofendida que relatou não sair mais de casa desacompanhada por “medo do que possa acontecer”. Mantém-se, pois, a valoração das circunstâncias.

2. O réu, no inquérito e em juízo, não confessou a prática do crime de ameaça. Inviável, portanto, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

3. Não há prova nos autos de que o acusado não possui condições financeiras de arcar com a multa estabelecida pelo juiz como condição da suspensão condicional da pena, devendo a obrigação, portanto, ser mantida.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  22 de março a 01 de abril de 2024. 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado Antônio Raimundo Nonato de Paula, imputando-lhe a prática do delito de ameaça no âmbito doméstico (art. 147, do CP c/c Lei n° 11.340/06). Na sentença, o juiz condenou o acusado à pena de 03 (três) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime indicado na peça acusatória. Em seguida, suspendeu a execução da pena pelo prazo de 02 anos, mediante, dentre outras condições, o pagamento de multa.

 

O réu Antônio Raimundo Nonato de Paula apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) neutralização das circunstâncias judiciais negativadas, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) desconsideração ou substituição da multa estabelecida, diante da hipossuficiência do réu.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo réu, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento, do presente apelo, mantendo-se a decisão recorrida in totum.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

- Da dosimetria

 

O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda, mediante: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; e b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

Passo a analisar a pena do acusado, fixada na sentença recorrida:

 

(…) Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP.

 

a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, em virtude do crime ter sido praticado na presença dos pais da vítima, pessoas já idosas. Além disso, o acusado se utilizou de uma arma de fogo, do tipo espingarda, para causar maior temor na ofendida; b) Antecedentes Criminais: o réu não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: normal da espécie; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: devem ser considerada, já que a vítima informou que não sai mais de casa desacompanhada com medo do que possa acontecer; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

 

Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias.

 

Vislumbro a presença da agravante tipificada no art. 61, II, “f” do CP, por ter sido o crime cometido contra sua ex-esposa, prevalecendo-se de relações domésticas. Por outro lado, não verifico a presença de atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena em 03 (três) meses e 02 (dois) dias de detenção.

 

Por fim, sem causa de aumento ou diminuição, fixo em definitivo a pena em 03 (três) meses e 02 (dois) dias de detenção. (...)”

 

O crime de ameaça prevê pena em abstrato de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e consequências.


A culpabilidade, de fato, merece valoração negativa, vez que, conforme consignou o juiz, o crime foi praticado na frente “na presença dos pais da vítima, pessoas já idosas” e o acusado ainda se utilizou de arma de fogo para proferir as ameaças, causando temor ainda maior na vítima. Tais fatos demonstram um maior grau de culpabilidade na conduta e demandam reprovação mais severa, o que mantenho a valoração da circunstância.


As consequências do crime também se mostraram desfavoráveis, diante do trauma ocasionado na ofendida que relatou não sair mais de casa desacompanhada por “medo do que possa acontecer”. Mantenho, pois, a valoração da circunstância.

 

O recorrente pleiteia, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Em análise dos autos, constata-se que o réu, no inquérito e em juízo, não confessou a prática do crime de ameaça, de modo que resta inviável o reconhecimento da referida circunstância atenuante.

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena fixada na sentença.

 

- Da suspensão condicional da pena

 

A defesa requer o afastamento ou a substituição da multa, condição imposta pelo juiz para suspender a pena do acusado, diante da hipossuficiência econômica do réu.


O apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses e 02 (dois) dias de detenção prática do delito de ameaça no âmbito doméstico (art. 147, do CP c/c Lei n° 11.340/06). Em seguida, o magistrado suspendeu a execução da pena do acusado pelo prazo de 02 anos, mediante o pagamento de multa (um salário-mínimo), proibição de se ausentar da comarca e comparecimento bimestralmente em juízo.


No caso, constata-se que não há prova nos autos de que o réu não possui condições financeiras de arcar com a multa estabelecida pelo juiz como condição da suspensão condicional da pena, devendo a obrigação, portanto, ser mantida.

 

Assim, afasto o pedido da defesa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 

Detalhes

Processo

0801754-14.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANTONIO RAIMUNDO NONATO DE PAULA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2024