Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0825457-59.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OMISSÃO INDICADA PELO ENTE MUNICIPAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. OMISSÃO SUSCITADA PELO NUNCIADO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA OBRA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA ESCLARECER A OMISSÃO. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo o julgado se manifestado sobre as teses suscitadas pelo ente municipal embargante, inexiste omissão apontada pelo ente municipal. 3 – O acórdão que reforma a sentença, mas não se manifesta sobre o ônus sucumbencial padece de omissão. 4 - O arbitramento da verba honorária e de custas processuais deve ser pautado pelo princípio da causalidade. Se o nunciado regularizou a obra após o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova, embora tenha sido julgado improcedente o pedido demolitório, deve arcar com ônus de sucumbência, pois deu causa a instauração do processo. 5 – Embargos de declaração do ente municipal não providos, embargos do requerido providos para sanar a omissão, restando mantido o acórdão em todos os seus termos. p { line-height: 115%; margin-bottom: 0.25cm; background: transparent } (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0825457-59.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825457-59.2021.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

APELADO: FRANCISCO ELSON SOARES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OMISSÃO INDICADA PELO ENTE MUNICIPAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. OMISSÃO SUSCITADA PELO NUNCIADO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA OBRA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA ESCLARECER A OMISSÃO.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo o julgado se manifestado sobre as teses suscitadas pelo ente municipal embargante, inexiste omissão apontada pelo ente municipal.

3 – O acórdão que reforma a sentença, mas não se manifesta sobre o ônus sucumbencial padece de omissão.

4 - O arbitramento da verba honorária e de custas processuais deve ser pautado pelo princípio da causalidade. Se o nunciado regularizou a obra após o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova, embora tenha sido julgado improcedente o pedido demolitório, deve arcar com ônus de sucumbência, pois deu causa a instauração do processo.

5 – Embargos de declaração do ente municipal não providos, embargos do requerido providos para sanar a omissão, restando mantido o acórdão em todos os seus termos.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FRANCISCO ELSON SOARES DE CARVALHO, para esclarecer a omissão quanto ao ônus de sucumbência, devendo ser complementada a fundamentação do acórdão embargado com a motivação delineada neste julgado, na forma do voto do Relator.

Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e por FRANCISCO ELSON SOARES DE CARVALHO contra acórdão (id. 13842275) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento à Apelação, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação.

Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA (id. 14584968) – alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos:

1. Impossibilidade de juntada de documentos novos no recurso de apelação – violação aos artigos 434 e 435 do CPC;

2. A demolição é consequência necessária, em se tratando de obra irregular – violação aos artigos 36 e 262, da Lei Municipal n. 4.729/15 e artigo 1299, do Código Civil;

3. Impossibilidade do órgão fracionário afastar a aplicação de dispositivo da Lei Municipal nº 4.729/15 – violação ao artigo 97, da Constituição Federal;

4. Ausência de manifestação sobre a possibilidade de conversão dos pedidos autorais em perdas e danos.

Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ELSON SOARES DE CARVALHO (id. 14472198) – alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à inversão do ônus de sucumbência.

Em suas contrarrazões (id. 15045867), o 1o embargado – FRANCISCO ELSON SOARES DE CARVALHO – alega que nas contrarrazões à apelação (Id 9584118), o Município embargante se limitou a alegar que a lei municipal exige a licença prévia para a obra nova, de sorte que as teses apresentadas nos embargos declaratórios do ente municipal tratam de verdadeira inovação recursal, o que é incabível em sede de aclaratórios.

Acrescenta que os documentos apresentados com a apelação não foram impugnados pelo Município no primeiro momento que teve para se manifestar nos autos (contrarrazões à apelação), o que evidencia a preclusão do direito de impugná-los nesse momento.

Em suas contrarrazões (id. 15188918), o 2o embargado – MUNICÍPIO DE TERESINA – sustenta que a impossibilidade de inversão do ônus de sucumbência, porque o acórdão embargado considerou ter sido a obra realizada de forma irregular; logo, diante do princípio da causalidade, como o embargante deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

É o relatório.


VOTO

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos dois embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II.I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Alega a embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre:

1. Impossibilidade de juntada de documentos novos no recurso de apelação – violação aos artigos 434 e 435 do CPC;

2. A demolição é consequência necessária, em se tratando de obra irregular – violação aos artigos 36 e 262, da Lei Municipal n. 4.729/15 e artigo 1299, do Código Civil;

3. Impossibilidade do órgão fracionário afastar a aplicação de dispositivo da Lei Municipal nº 4.729/15 – violação ao artigo 97, da Constituição Federal;

4. Ausência de manifestação sobre a possibilidade de conversão dos pedidos autorais em perdas e danos.

Contudo, na análise dos autos, verifica-se que a omissão apontada sobre violação aos artigos 434 e 435, do CPC (impossibilidade de juntada de documentos novos em apelação) não foi levada à cognição do órgão julgador; logo, se o embargante não provocou a Câmara sobre a tese citada, não há que se falar em omissão no julgado.

Em relação à alegação de omissão quanto à violação aos artigos 36 e 262, da Lei Municipal n. 4.729/15 e artigo 1299, do Código Civil, porque a demolição seria consequência necessária em se tratando de obra irregular, o acórdão embargado tratou expressamente sobre a tese, ao consignar que:

não restou demonstrado prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, logo seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição do imóvel objeto da lide.

(…)

Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o pedido demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.”

No tocante ao argumento de omissão quanto à impossibilidade do órgão fracionário afastar a aplicação de dispositivo da Lei Municipal nº 4.729/15 (violação ao artigo 97, da Constituição Federal), convém ressaltar que, além de não ter havido provocação do órgão julgador sobre a tese citada, o acórdão embargado não afastou a aplicação da norma municipal, tendo apenas consignado que a demolição da obra depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público.

Por fim, em relação à afirmação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de conversão dos pedidos autorais em perdas e danos, verifica-se dos autos que, novamente, além de não ter havido provocação do órgão julgador sobre a tese citada, o município sequer pediu, na petição de ingresso, a conversão do pleito demolitório em perdas e danos.

Evidente, portanto, que o acórdão embargado não padece das omissões apontadas. O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.

Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – Grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – Grifei.

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão apreciou, de forma fundamentada, todos os argumentos apresentados pelo embargante, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios opostos pelo ente municipal.

II.I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FRANCISCO ELSON SOARES DE CARVALHO

Conforme relatado, o embargante Francisco Elson Soares de Carvalho alega que embora o acórdão tenha reformado a sentença que havia julgado procedente o pedido autoral e condenado-o em custas processuais e honorários advocatícios, o órgão julgador foi omisso ao julgar improcedente o pleito autoral, mas sem determinar a inversão do ônus de sucumbência, ou seja, sem condenar o ente municipal em custas processuais e honorários advocatícios.

Realmente, observa-se que diante da reversão do julgado de primeiro grau, o acórdão foi omisso quanto à atribuição do ônus sucumbencial.

Impõe-se, portanto, a análise da questão suscitada.

Convém ressaltar, primeiro, que, restando vencedora a parte autora quando do julgamento do recurso interposto, seria mesmo cabível a inversão do ônus sucumbencial

Ocorre que o caso em análise possui uma peculiaridade. O requerido, ora embargante, deu causa ao manejo da ação, porquanto procedeu à regularização da obra somente no curso da demanda. Portanto, diante do princípio da causalidade, a ele cabe o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme arbitrados em primeiro grau. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - REGULARIZAÇÃO DA OBRA - SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO - SENTENÇA TERMINATIVA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, para fins de definição da imputação de honorários sucumbenciais, importa perquirir quem deu causa à instauração demanda - princípio da causalidade. Comprovado que a regularização da obra, que deu ensejo à presente ação de nunciação de obra nova, foi muito tempo depois do ajuizamento da ação, à luz do princípio da causalidade, deve o réu suportar os ônus sucumbenciais, razão pela qual deve ser provido o recurso, para condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do autor. Se o valor dado à causa é ínfimo, bem como inexiste proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, segundo inteligência do § 8º do artigo 85 do CPC. (TJ-MG - AC: 10317130165846001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)

APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - É necessário a existência de construção nova para o ajuizamento da ação, sendo irrelevante que, posteriormente, no curso da demanda, a mesma venha a ser concluída. ...Ver ementa completaPor outro lado, ainda que a obra estivesse concluída quando do ajuizamento da demanda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria de que a ação de nunciação de obra nova pode ser convertida em ação demolitória; 2- Não obstante a falta de interesse de agir superveniente, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor daquele que deu causa à propositura da ação. 3 – No caso em tela, o arbitramento da verba honorária e de custas processuais deve ser pautado pelo princípio da causalidade e em detrimento do apelado, pois a perda superveniente do interesse de agir decorreu do cumprimento voluntário por parte do sujeito requerido, o qual deu causa a instauração do processo; 4 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PA 00061712119968140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2020).

Desta feita, impõe-se a atribuição do efeito modificativo ao acórdão embargado, apenas para nele incluir a fundamentação ora explanada em relação ao ônus sucumbencial, restando mantida a conclusão do julgado – que julgou improcedente o pleito autoral, sem, contudo determinar a inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FRANCISCO ELSON SOARES DE CARVALHO, para esclarecer a omissão quanto ao ônus de sucumbência, devendo ser complementada a fundamentação do acórdão embargado com a motivação delineada neste julgado.

Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0825457-59.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO ELSON SOARES DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

21/05/2024