TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801748-43.2023.8.18.0069
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPOSTA DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PAN, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignado com o teor da sentença, o autor interpôs recurso apelatório, Id. Num. 14394823, aduzindo que, a ausência de descontos no benefício previdenciário do apelante, não afasta a irregularidade da contratação, porquanto não foi juntado aos autos comprovante de transferência válido, pelo que requer a procedência dos pedidos da exordial.
O Banco apresentou contrarrazões, Id. Num. 14394827, impugnando preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, ao passo que no mérito requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeira instância.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco réu que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
III – MÉRITO
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo para impor ao banco réu a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Preambularmente, cumpre destacar que a lide, em questão, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dos autos, depreende-se que os descontos referentes ao contrato nº 341839681-2 iniciar-se-iam em 11/2020, contudo o indigitado empréstimo foi excluído administrativamente pela instituição financeira em 19/11/2020, consoante se infere do extrato de consignação (Id. Num. 14394636 - Pág. 3). Desse modo, considerando que não houve qualquer desconto indevido no benefício previdenciário do autor, inexiste direito à repetição do indébito.
Demais disso, constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 da norma consumerista, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Em que pese se tratar de responsabilidade civil objetiva, conforme o artigo 14 da norma consumerista, o mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Portanto, malgrado tenha ficado demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do réu, tal fato não resultou em ofensa aos direitos pessoais da parte autora, haja vista que o contrato foi excluído sem o desconto de uma única parcela.
Sendo assim, não chego à outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido da inexistência de dano moral indenizável, pois embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, inexistindo provas de que eventual desconto no benefício previdenciário do postulante tivesse comprometido, ainda que minimamente, a sua subsistência ou de sua família, ou que lhe causou algum dano extrapatrimonial, não há como concluir pela ocorrência de abalo moral indenizável.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801748-43.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/04/2024