
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756131-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE LIRA VIANA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA DO CARMO DE LIRA VIANA, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo Executado, ora Agravante.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 11730292 indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o que basta relatar.
Ao analisar os autos, verifico que já foi prolatada sentença na ação originária (nº 0000338-63.2015.8.18.0036), no qual foi julgado procedente o cumprimento de sentença movido pela Agravada, já tendo ocorrido, inclusive, o levantamento dos valores até então em discussão.
Desta feita, considerando que já foi deferido até mesmo o levantamento dos valores discutidos no presente recurso, é clara a prejudicialidade do recurso, ante a perda do seu objeto.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Recorrente, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0756131-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO CARMO DE LIRA VIANA
Publicação12/03/2024