Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0756131-73.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0756131-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE LIRA VIANA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA DO CARMO DE LIRA VIANA, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo Executado, ora Agravante.

 

Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 11730292 indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

É o que basta relatar.

 

Ao analisar os autos, verifico que já foi prolatada sentença na ação originária (nº 0000338-63.2015.8.18.0036), no qual foi julgado procedente o cumprimento de sentença movido pela Agravada, já tendo ocorrido, inclusive, o levantamento dos valores até então em discussão.

 

Desta feita, considerando que já foi deferido até mesmo o levantamento dos valores discutidos no presente recurso, é clara a prejudicialidade do recurso, ante a perda do seu objeto.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:

 

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revelesempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa(DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].

 

À vista disso, diante da nítida ocorrência da perda do interesse de agir do Recorrente, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756131-73.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Detalhes

Processo

0756131-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO CARMO DE LIRA VIANA

Publicação

12/03/2024