TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011483-84.2017.8.18.0024
RECORRENTE: VANNESA DE SOUSA REZENDE
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público retire seus nomes dos órgãos de proteção de créditos e danos morais.
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado sendo negado provimento. A parte autora apresentou manifestação para cumprimento de sentença, sendo assim, a parte ré interpôs recurso de embargos de execução, alegando excesso de execução na referida ação, sobreveio sentença, In verbis:
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos à execução, consolidam-se como devido o valor de R$ 3.398,92 (três mil trezentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos).
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 3.398,92 (três mil trezentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Inconformada com a sentença a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 12271681) aduzindo em síntese que o valor cobrado de dano moral já havia sido realizado e disparidade de cálculos. Por fim, requer que seja reformada a decisão meritória de 1º grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução, para desconsiderar o pedido feito pela ora Recorrida diante do seu excesso, e considerar como devido o valor de R$ 2.116,63 (dois mil, cento e dezesseis reais e sessenta e três centavos), conforme fartamente demonstrado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É O VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0011483-84.2017.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVANNESA DE SOUSA REZENDE
RéuCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Publicação14/06/2024