Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0011483-84.2017.8.18.0024


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011483-84.2017.8.18.0024 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011483-84.2017.8.18.0024

RECORRENTE: VANNESA DE SOUSA REZENDE

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público retire seus nomes dos órgãos de proteção de créditos e danos morais.

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado sendo negado provimento. A parte autora apresentou manifestação para cumprimento de sentença, sendo assim, a parte ré interpôs recurso de embargos de execução, alegando excesso de execução na referida ação, sobreveio sentença, In verbis: 


ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos à execução, consolidam-se como devido o valor de R$ 3.398,92 (três mil trezentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos).

Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 3.398,92 (três mil trezentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.


Inconformada com a sentença a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 12271681) aduzindo em síntese que o valor cobrado de dano moral já havia sido realizado e disparidade de cálculos. Por fim, requer que seja reformada a decisão meritória de 1º grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução, para desconsiderar o pedido feito pela ora Recorrida diante do seu excesso, e considerar como devido o valor de R$ 2.116,63 (dois mil, cento e dezesseis reais e sessenta e três centavos), conforme fartamente demonstrado. 

A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É O VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0011483-84.2017.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VANNESA DE SOUSA REZENDE

Réu

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Publicação

14/06/2024