TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-66.2023.8.18.0042
APELANTE: JOSEFA CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelado não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 4. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, incontestes os danos morais. 6. Ora, a Apelante, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da autora deve ser acolhido no tocante a sua majoração. 8. Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13450947) interposta por Josefa Carvalho da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.
Na sentença vergastada (ID 13450944), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 0123421007376, […]; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada […] d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. e) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.”
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que os danos morais deveriam ser majorados, pois “caso não efetuada a majoração […], estaria o Estado negando a legalidade das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de todas as jurisprudências e doutrinas que lecionam sobre o tema”. Requereu que fosse o valor fixado no montante de R$ 7.000,00.
Em contrarrazões ao recurso (ID 13450951), o Banco Apelado sustentou a ação não estaria instruída com os documentos mínimos a sua propositura. Afirmou que o contrato foi celebrado diretamente na boca do caixa e que a Autora recebeu os valores a ele concernentes; que não caberia a condenação em danos morais, mas que, se se entendesse em sentido contrário, deveria seu quantum ser arbitrado de forma razoável e proporcional. Defendeu que ausente sua má-fé, a repetição do indébito deveria ocorrer de forma simples; e que deveria haver a devolução dos valores transferidos à Requerente.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14849321).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelado não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Justamente por isso a sentença declarou a inexistência de relação jurídica contestada.
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a Apelante em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)
(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.
Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Josefa Carvalho da Silva, reformando a sentença monocrática para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Josefa Carvalho da Silva, reformando a sentença monocrática para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800368-66.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA CARVALHO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/04/2024