TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836896-96.2023.8.18.0140
APELANTE: CASSIANO HIPOLITO MIGUELINO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ORTIZ HERNANDES
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. LEI 12.016/09. PRAZO DECADENCIAL. MULTAS DE TRÂNSITO. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CADUCIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. O recurso deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico, inespecífico ou dissociado da decisão impugnada.
2. O recorrente não deixou de corroborar o que foi decidido na sentença: diante da inexistência de prova do processo administrativo que discutiria a aplicação das multas descritas na inicial, considerando que o vencimento da habilitação ocorreu em 15/01/2022 (ID n. 15317200) e que “só foi saber quando fez uma pesquisa em sua CNH”, exatamente porque queria renová-la, tem-se que a data de ciência da situação de bloqueio de sua habilitação deu-se, no máximo, na data de tal vencimento.
3. Nos termos da Súmula 632, do STF, o prazo decadencial fixado pela lei para a impetração do mandado de segurança é constitucional. Humberto Theodoro Junior destaca: “O próprio fato de o titular do direito subjetivo não reagir em sua defesa, de imediato, induz a conclusão razoável de que não se trata de um conflito de interesses que justifique sua composição em juízo fora dos padrões comuns do devido processo legal e da garantia do contraditório e ampla defesa em sua plenitude. Razoável, portanto, se afigura o estabelecimento do prazo de 120 dias para que seja facultada a impetração do mandado de segurança, como, aliás, tem prevalecido em nosso direito positivo por meio de longa tradição legislativa”.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença impugnada em sua integralidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Cassiano Hipolito Miguelino Almeida, em mandado de segurança por ele impetrado contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, objetivando a desconstituição de multas de trânsito que foram a ele atribuídas.
Segundo a inicial, em suas truncadas razões, quando o impetrante fez pesquisas a fim de renovar sua habilitação, que venceu em 15/01/2022, deparou-se com diversas multas que não tinha conhecimento e não teve oportunidade de apresentar defesa. Em razão dessas multas, sofreu bloqueio administrativo de sua carteira de motorista.
Por entender que deveria ter sido notificado das multas a fim de informar os verdadeiros condutores e isso não ocorreu, ingressou com procedimento administrativo mas não obteve resposta sobre seu pedido (ID n. 15317196).
Juntou documentos (ID n. 15317197/15317421).
Logo no despacho inicial, o juízo a quo entendeu por bem denegar a segurança pela ocorrência da decadência, já que, diante da inexistência de prova do procedimento administrativo que alega existir, o impetrante indicou que tomou conhecimento de tais multas quando da renovação de sua carteira de motorista, que ocorreu em janeiro de 2022. Justiça gratuita foi deferida (ID n. 15317423).
Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação arguindo, em síntese, que o recorrente tem o direito ao contraditório e ampla defesa, que não teria praticado a conduta descrita na sentença, que o magistrado pode adotar entendimento diverso do requerido. Ao final, justificou que não teria havido decadência porque o apelante não fora notificado da multa, “sendo que só foi saber quando fez uma pesquisa em sua CNH” (sic) (ID n. 15317427).
Parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos (ID n. 15561531).
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. A parte é legítima e sucumbente, o recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida em sentença.
Inexistentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
Antes de se adentrar ao mérito, convém esclarecer que as razões de recurso fundam-se, quase em sua inteireza, a questões não apreciadas em sentença. Do simples cotejo entre as razões da decisão hostilizada e do recurso em tela, verifica-se que a argumentação deste está completamente dissociada da fundamentação esposada naquela.
Conforme relatado, a sentença reconheceu a decadência da ação mandamental porque, apesar do recorrente explicitar que há processo administrativo em andamento, não juntou qualquer prova deste. Assim, levando-se em consideração o que se tem de concreto nos autos, mesmo porque são necessárias provas pré-constituídas no mandado de segurança, a data que a ciência dos fatos ocorreu seria, no máximo, quando do vencimento da carteira de motorista do recorrente: 15/01/2022.
Sobre tal premissa foi prolatada, com sua devida fundamentação, a sentença recorrida.
Todavia, este recurso foi interposto sem apresentar razão de inconformismo em relação à sentença, mas tão somente tratou de argumentos trazidos na própria inicial da ação.
Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III do CPC, segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico, inespecífico ou dissociado da decisão impugnada.
Ademais, é necessário registrar que no direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado. É preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Ressalte-se que, conforme entendimento do Pretório Excelso, não é possível conceder prazo para que a parte corrija recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos do veredito recorrido. Confira-se:
“[...] RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Razões recursais de Agravo Regimental genéricas e desvinculadas do contexto decisório e fático do caso concreto, que demonstram a total ausência de aptidão para infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do RISTF e no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo regimental não conhecido.”(STF, Rcl 2491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 02.12.2016, publ. DJe 267, de 16.12.2016)
No entanto, como já dito, apesar de quase a totalidade das razões recursas referir-se a temas alheios à sentença, o fato é que, em brevíssimas razões, a parte recorrente alega:
“[…] 5. DA DECADÊNCIA
De acordo com o STF art. 23 da Lei nº 12.016/2009 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, são contados da ciência, do ato impugnado. Porém o impetrante na época, não foi notificado da multa para apresentar defesa, sendo que só foi saber quando fez uma pesquisa em sua CNH, e não assinou nenhuma multa, logo não poderia saber das infrações que são imputadas.”
Como visto, o recorrente não deixou de corroborar o que foi decidido na sentença: diante da inexistência de prova do processo administrativo que discutiria a aplicação das multas descritas na inicial, considerando que o vencimento da habilitação ocorreu em 15/01/2022 (ID n. 15317200) e que “só foi saber quando fez uma pesquisa em sua CNH”, exatamente porque queria renová-la, tem-se que a data de ciência da situação de bloqueio de sua habilitação deu-se, no máximo, na data de tal vencimento. Isso se for considerado que o condutor pesquisou sobre sua CNH somente no dia de seu vencimento, o que provavelmente não ocorreu, porque deve ter tido ciência anteriormente.
Como sabido, o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º, LXIX, CF - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Esta norma foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 que, sem seu art. 23, dispõe:
“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
E, nos termos da Súmula 632, do STF, o prazo decadencial fixado pela lei para a impetração do mandado de segurança é constitucional. Humberto Theodoro Junior destaca: “O próprio fato de o titular do direito subjetivo não reagir em sua defesa, de imediato, induz a conclusão razoável de que não se trata de um conflito de interesses que justifique sua composição em juízo fora dos padrões comuns do devido processo legal e da garantia do contraditório e ampla defesa em sua plenitude. Razoável, portanto, se afigura o estabelecimento do prazo de 120 dias para que seja facultada a impetração do mandado de segurança, como, aliás, tem prevalecido em nosso direito positivo por meio de longa tradição legislativa”.
Lado outro, a prova documental, previamente constituída, é requisito essencial do mandado de segurança. Assim, para que não fosse reconhecida a decadência, seria absolutamente indispensável a comprovação da data que o recorrente tomou conhecimento de toda a situação que julga irregular.
Porém, acompanhando o entendimento do magistrado a quo, o prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança extinguiu-se ainda no ano de 2022, o que implica na extemporaneidade da presente ação constitucional.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença impugnada em sua integralidade.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DECISÃO
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de MARÇO a 01 de ABRIL, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença impugnada em sua integralidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0836896-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCNH - Carteira Nacional de Habilitação
AutorCASSIANO HIPOLITO MIGUELINO ALMEIDA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação11/04/2024