Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803653-47.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803653-47.2021.8.18.0039 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803653-47.2021.8.18.0039

RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803653-47.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c devolução do valor pago c/c indenização por danos morais, na qual alega a Autora que, apesar de ter sido contemplada em um consórcio de carro, a Ré não procedeu com a liberação de sua carta de crédito. Por esta razão, requereu, liminarmente, a determinação da Requerida ao cumprimento de obrigação de fazer; condenação à restituição do valor pago, em caso de não concessão da medida liminar; e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a parte Ré alegou ausência de confirmação da contemplação.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Da leitura dos mencionados dispositivos legais percebe-se que a contemplação (seja ela por sorteio ou lance) seguida da adimplência, não são os únicos requisitos para usufruto do bem e utilização do crédito. Há, fora isso, dois requisitos, que trazendo para a discussão travado nestes autos, se reveste em: uma fática (inexistência dos recursos suficientes) e outra de ordem legal (comprovação de renda mínima). No que pertine à inexistência dos recursos suficientes (ordem fática), ao analisar o colidente acervo probatório (acuradamente), em especial a petição lançada no ID 22406725 que acompanha o extrato da conta do autor (ID 22406727), dessume-se que o autor não se fez valer dos valores para cumprimento da ordem (art. 309, II do NCPC), muito embora quando do ajuizamento da ação tinha os recursos (ao menos os que indicam os autos). 

[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Cível, julgo improcedente os pedidos lançados na inicial, fulminando o processo em seu mérito.

Por força desta decisão, nos termos do art. 302, I do NCPC, fica, expressamente, revogada os efeitos da tutela liminar concedida em caráter cognitivo (ID 21858698).”


Em suas razões, a Recorrente alega: falta de manifestação da instituição financeira; caracterização da lide como relação de consumo; e a responsabilidade objetiva do Banco.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0803653-47.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/05/2024