TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803739-37.2021.8.18.0162
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI
RECORRIDO: MARIA INES DE SOUSA DOURADO, BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA, ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO/ RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. GENITORA TRAZ AOS AUTOS PROVAS DE SER ÚNICA HERDEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803739-37.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RECORRIDO: MARIA INES DE SOUSA DOURADO, BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA, ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO LEONARDO XAVIER DE SOUSA - PI9695-A, ROBERT DE SOUZA FIGUEIREDO - PI1912-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/ RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que é mãe do Sr. JAILSON DOURADO DA SILVA, que realizou com a ré um contrato de consórcio de uma moto, na qual o mesmo estava pagando até sua quitação; que seu filho se envolveu em um acidente, o que ocasionou seu óbito; que o mesmo não deixou mulher ou filhos, sendo a sua única representante; que foi realizado um contrato de consórcio para financiamento de uma moto, na qual ficou a constar o pagamento de 36 parcelas no valor em média de R$ 237,41 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), dando o valor do bem total de R$ 8.233,00 (oito mil duzentos e trinta e três reais); que todas as parcelas foram quitadas, porém, a representante do falecido Sr. Jailson Dourado da Silva, não recebeu a moto, tampouco o reembolso dos valores pagos. Pelo exposto requer a parte autora, representante legítima do falecido o reembolso dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente: A) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 8.233,00 (oito mil duzentos e trinta e três reais), a título de devolução do valor pago, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); B) Improcedentes os pedidos de danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: breve síntese da demanda; preliminarmente - da ilegitimidade ativa da parte - ausência de comprovação da capacidade de representação do espólio; da incompetência deste juízo; razões de mérito de recurso; por fim, requer sejam Acolhidas as preliminares arguidas, que seja integralmente reformada a sentença já que não há que se falar na intitulada restituição integral dos valores pagos no grupo de consórcio e caso seja mantida a sentença que a restituição de valores ocorra com as deduções das taxas previstas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante as preliminares não merecem acolhidas os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda. Por conseguinte, rejeito as preliminares suscitadas.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação corrigido.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0803739-37.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARIA INES DE SOUSA DOURADO
Publicação13/05/2024