TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801338-36.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: JOAO BATISTA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou o instrumento contratual debatido nos autos. A Caixa Econômica Federal foi oficiada e apresentou extrato bancário do apelado, demonstrando o recebimento, e saque, do valor do empréstimo.
II – Constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.
III – Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c indenização por Danos Morais.
Na sentença recorrida (id nº 11646168), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.177,28 (dois mil cento e setenta e sete reais e vinte e oito centavos) cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão, condenou o Apelante a restituir de forma dobrada os valores descontados e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id nº 11646170), a Apelante aduz que houve comprovação incontroversa de que o Apelado celebrou contrato de cartão de crédito consignado haja vista que o contrato apresentado pela apelante está acompanhado de documentos pessoais da parte Apelada, bem como que o valor do saque foi creditado em seu favor.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 12160603.
O Ministério Público Superior se manifestou nos autos não havendo interesse por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id 12454939).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 12160603, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato com reserva de margem consignável - RMC firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, uma vez que teria sido induzido a erro e contatado negócio diferente daquele que pretendia.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo de cartão de crédito consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou o instrumento contratual debatido nos autos (id 11646125). A Caixa Econômica Federal foi oficiada e apresentou extrato bancário do apelado, demonstrando o recebimento, e saque, do valor do empréstimo (id 11646155).
Ademais, o que se constata nos autos é que o contrato informa, expressamente, que se trata de um cartão de crédito consignado. O referido contrto informa, ainda, a data de início e de término das prestações, bem como a taxa de juros aplicados, obedecendo, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.
Logo, constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO –IMPOSSIBILIDADE DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação de empréstimo, mediante cartão de crédito consignado, com destaque, inclusive, para a expressão “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, retira do consumidor a possibilidade de alegar que fora induzido ao erro. 2. Comprovada a utilização do cartão de crédito, seja por saque ou pela realização de compras, torna certa a obrigação do consumidor de arcar com o pagamento da dívida, com todos os encargos legalmente contratados. 3. Sentença mantida. (ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível – PI APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-85.2019.8.18.0073 APELANTE: MARIA AVANY DA SILVA - APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR).
Esse também foi o entendimento da 3ª câmara especializada cível, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, houve entendimento da validade do contrato, APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800700-73.2017.8.18.0032:
“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. VALORES RECEBIDOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento.
2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.
3. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição e, no caso em concreto, o apelado comprovou que a apelante realizou o saque de valores, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional.
4.Constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e improvido. (ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível – PI APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800700-73.2017.8.18.0032 APELANTE: AMELIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS - APELADO: BANCO BMG AS - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO)
Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes em que foi deferido na sentença, razão por que deve ser deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
0801338-36.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOAO BATISTA DE ARAUJO
Publicação26/09/2024