Acórdão de 2º Grau

Preparo/Deserção 0700037-78.2018.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que julgou o recurso inominado deserto. Impossibilidade. Remédio processual que não é sucedâneo recursal. Decisão que deveria ter sido questionada por meio de Agravo de Instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700037-78.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700037-78.2018.8.18.0001

IMPETRANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que julgou o recurso inominado deserto. Impossibilidade. Remédio processual que não é sucedâneo recursal. Decisão que deveria ter sido questionada por meio de Agravo de Instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO BMG SA contra ATO DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI (IMPETRADO) em face de decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto pela parte impetrante.

Em face disso, requereu, liminarmente, a suspensão da determinação judicial que manteve a decisão ora questionada e do andamento do processo e de eventual execução da condenação da impetrante, impedindo eventuais penhoras ou bloqueios online. No mérito, requer a concessão da segurança pleiteada, com a confirmação da medida liminar.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

O mandamus não pode ser conhecido.

O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Pois bem.

É válido destacar, a priori, que, via de regra, não é admitida a interposição do mandamus para questionar atos praticados por membros do Poder Judiciário, já que existem outros recursos cabíveis, como o recurso inominado no âmbito dos juizados especiais. Ademais, esse instrumento constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, por configurar uma clara violação à sua natureza.

Nessa toada, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF dispõem o seguinte:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

(…)

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III – de decisão judicial transitada em julgado. 


Súmula 267, STF.

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


É justamente a hipótese em análise, visto que o impetrante, em vez de utilizar o mandado de segurança como um sucedâneo recursal, deveria ter apresentado agravo de instrumento frente à decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto.

O Agravo de Instrumento é admitido em sede dos Juizados Especiais em situações excepcionais em que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como é a hipótese dos autos. 

Nesse sentido, colaciona-se aqui o entendimento dos outros Tribunais de Justiça:

"MANDADO DE SEGURANÇA – interposição contra decisão que reconheceu a deserção de recurso inominado – busca de alternativa para evidente perda de prazo para interposição de recurso cabível – pedido de reconsideração não renova prazo recursal - não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo - denegação da segurança – meio inadequado. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0100338-39.2023.8.26.9002; Relator (a): Alessander Marcondes França Ramos; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023)


AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. PREPARO.  COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. PRAZO EM HORAS CONSTANTE EM LEI E ESPECIFICADO EM DECISÃO JUDICIAL DA QUAL INTIMADO O RECORRENTE.  SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO QUE INFORMA PRAZO EM DIAS ÚTEIS. ÔNUS DO ADVOGADO FAZER A CONTAGEM CORRETA DO PRAZO, INDEPENDENTEMENTE DO QUE INFORMA O SISTEMA PROCESSUAL PROJUDI. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005047-72.2023.8.16.0148 [0001651-24.2022.8.16.0148/1] - Rolândia -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN -  J. 06.10.2023)


Portanto, ante o exposto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC, indefere-se a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito e, de consequência, denega-se a segurança.

É o voto.

Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Custas pelo impetrante.

Publique-se. Intime-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Teresina (PI), datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0700037-78.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Preparo/Deserção

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

Publicação

14/06/2024