TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700037-78.2018.8.18.0001
IMPETRANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que julgou o recurso inominado deserto. Impossibilidade. Remédio processual que não é sucedâneo recursal. Decisão que deveria ter sido questionada por meio de Agravo de Instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BANCO BMG SA contra ATO DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI (IMPETRADO) em face de decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto pela parte impetrante.
Em face disso, requereu, liminarmente, a suspensão da determinação judicial que manteve a decisão ora questionada e do andamento do processo e de eventual execução da condenação da impetrante, impedindo eventuais penhoras ou bloqueios online. No mérito, requer a concessão da segurança pleiteada, com a confirmação da medida liminar.
É o breve relatório.
VOTO
O mandamus não pode ser conhecido.
O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Pois bem.
É válido destacar, a priori, que, via de regra, não é admitida a interposição do mandamus para questionar atos praticados por membros do Poder Judiciário, já que existem outros recursos cabíveis, como o recurso inominado no âmbito dos juizados especiais. Ademais, esse instrumento constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, por configurar uma clara violação à sua natureza.
Nessa toada, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF dispõem o seguinte:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(…)
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
É justamente a hipótese em análise, visto que o impetrante, em vez de utilizar o mandado de segurança como um sucedâneo recursal, deveria ter apresentado agravo de instrumento frente à decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto.
O Agravo de Instrumento é admitido em sede dos Juizados Especiais em situações excepcionais em que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciona-se aqui o entendimento dos outros Tribunais de Justiça:
"MANDADO DE SEGURANÇA – interposição contra decisão que reconheceu a deserção de recurso inominado – busca de alternativa para evidente perda de prazo para interposição de recurso cabível – pedido de reconsideração não renova prazo recursal - não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo - denegação da segurança – meio inadequado. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0100338-39.2023.8.26.9002; Relator (a): Alessander Marcondes França Ramos; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023)
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. PRAZO EM HORAS CONSTANTE EM LEI E ESPECIFICADO EM DECISÃO JUDICIAL DA QUAL INTIMADO O RECORRENTE. SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO QUE INFORMA PRAZO EM DIAS ÚTEIS. ÔNUS DO ADVOGADO FAZER A CONTAGEM CORRETA DO PRAZO, INDEPENDENTEMENTE DO QUE INFORMA O SISTEMA PROCESSUAL PROJUDI. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005047-72.2023.8.16.0148 [0001651-24.2022.8.16.0148/1] - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.10.2023)
Portanto, ante o exposto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC, indefere-se a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito e, de consequência, denega-se a segurança.
É o voto.
Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0700037-78.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPreparo/Deserção
AutorBANCO BMG SA
RéuJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Publicação14/06/2024