
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0764601-93.2023.8.18.0000.
Agravante : GERARDO JOSÉ CARVALHO LOPES.
Advogado : Hilbertho Luis Leal Evangelista (OAB/PI nº 3.208-A).
Agravada : J ALVES NASCIMENTO LTDA.
Advogado : Relação processual não angularizada.
Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
EMENTA
PROCESSUAL CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por GERARDO JOSÉ CARVALHO LOPES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (proc. nº 0000002-98.1995.8.18.0088), proposta por J ALVES NASCIMENTO LTDA.
Da análise dos autos, infere-se que, em 13/12/2023, este Agravo de Instrumento foi distribuído à minha Relatoria, no entanto, o Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA deve ser o Relator do recurso, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755917-19.2022.8.18.0000, realizada em 05/07/2022.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
0764601-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorGERARDO JOSE CARVALHO LOPES
RéuJ ALVES NASCIMENTO
Publicação12/03/2024