Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0758797-81.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS AO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTAL. PERICULIM IN MORA INVERSO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado hostilizado, mormente acerca da ilegalidade da contratação pelo município de Parnaíba do Banco do Brasil S/A (Contrato n° 333/2022), com dispensa de licitação, para realizar o processamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais; bem assim sobre a ocorrência, na hipótese, de periculum in mora inverso, baseado na proteção da continuidade do serviço público. 2 - Entretanto, no acórdão impugnado, as questões foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos; a inexistência de fundamentos suficientes a justificar a concessão da tutela antecipada pretendida no instrumental; e a configuração do periculum in mora inverso. 3 - Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento. 4 - O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758797-81.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758797-81.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: VITOR ALVES FORTES

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS AO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTAL. PERICULIM IN MORA INVERSO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado hostilizado, mormente acerca da ilegalidade da contratação pelo município de Parnaíba do Banco do Brasil S/A (Contrato n° 333/2022), com dispensa de licitação, para realizar o processamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais; bem assim sobre a ocorrência, na hipótese, de periculum in mora inverso, baseado na proteção da continuidade do serviço público.

2 - Entretanto, no acórdão impugnado, as questões foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos; a inexistência de fundamentos suficientes a justificar a concessão da tutela antecipada pretendida no instrumental; e a configuração do periculum in mora inverso.

3 - Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento.

4 - O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

5 - Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8), na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758797-81.2022.8.18.0000 interposto pelo banco ora embargante contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e o BANCO DO BRASIL S/A, ora embargados, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 13982855):


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SATISFATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO MANTIDA.

I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que o BANCO SANTANDER S.A. interpõe em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0804758-49.2022.8.18.0031, requerendo que seja deferida: “a antecipação de tutela recursal ora pleiteada para determinar a suspensão do contrato nº 333/2022 até o julgamento final da ação de origem”.

II. Em consonância do que prevê o artigo 300 do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, a tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos quanto à probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.

III. No caso, o deferimento da medida nos termos requerido pela parte agravante possui natureza satisfativa.

IV. Considerando a presunção de legalidade do ato administrativo e o periculum in mora inverso, impõe-se a devida instrução processual a ser realizada pelo Juízo de origem.

V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

(TJPI; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758797-81.2022.8.18.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado; Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023) – grifou-se.


Em suas razões (Id. 14494706), o banco embargante pugna pela existência de omissão no julgado hostilizado, mormente acerca da ilegalidade da contratação pelo município de Parnaíba do Banco do Brasil S/A (Contrato n° 333/2022), com dispensa de licitação, para realizar o processamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais. Revela, ainda, descontentamento com a conclusão a que chegara o colegiado, relativamente à ocorrência, na hipótese, de periculum in mora inverso, baseado na proteção da continuidade do serviço público. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que vícios alegados sejam superados, com a atribuição de efeitos infringentes, suspendendo-se os efeitos do Contrato n° 333/2022 até o julgamento final da ação de origem.


Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão combatido, em todos os seus termos (Id. 15754587 e Id. 15754874).


É o relatório.



 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado hostilizado, mormente acerca da ilegalidade da contratação pelo município de Parnaíba do Banco do Brasil S/A (Contrato n° 333/2022), com dispensa de licitação, para realizar o processamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais; bem assim sobre a ocorrência, na hipótese, de periculum in mora inverso, baseado na proteção da continuidade do serviço público.


Contudo, sem razão o ente público embargante.


No acórdão impugnado, as questões foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos; a inexistência de fundamentos suficientes a justificar a concessão da tutela antecipada pretendida neste instrumental; e a configuração do periculum in mora inverso. Veja-se:


Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que o BANCO SANTANDER S.A. interpõe em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0804758-49.2022.8.18.0031, requerendo que seja deferida: “a antecipação de tutela recursal ora pleiteada para determinar a suspensão do contrato nº 333/2022 até o julgamento final da ação de origem”.

Aduz que:

“1. O Santander recorre a esse nobre Tribunal de Justiça para evitar a consecução de gravíssima ilegalidade: a execução de contrato administrativo firmado ao arrepio das mais básicas regras que balizam a atuação do Poder Público. Um ato que, a um só tempo, viola inúmeros princípios, como a legalidade, a eficiência e a motivação e publicidade dos atos da Administração Pública, viola outros preceitos basilares, como a adjudicação compulsória do objeto de licitação, a vinculação ao instrumento convocatório e a isonomia, além de afrontar o postulado fundamental da livre concorrência.

2. Mais precisamente, o recorrente se insurge contra a ilegal contratação firmada entre o Município de Parnaíba e o Banco do Brasil, por irregular dispensa de licitação, para realizar o processamento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, um serviço que já havia sido regularmente licitado ao Santander.

3. Um ato obscuro e irregular praticado pelo Município, cuja ilegalidade já havia sido reconhecida pelo próprio ente público, em notificação subscrita pelo alcaide, chefe do Poder Executivo Municipal, para o qual “A Contratação Direta por meio da Dispensa de Licitação com base no inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/93, não poderia ter sido realizada, uma vez que este Banco é uma empresa de economia mista, não se enquadrando naquele dispositivo legal”.

4. Ocorre que, apesar desse reconhecimento expresso do Município e da flagrante ilegalidade praticada pelo ora agravado ao ignorar o resultado da licitação vencida pelo Santander e contratar o objeto do certame com o Banco do Brasil (instituição que não participou da concorrência), o MM. Juízo a quo não deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Santander para suspender os efeitos desse contrato ilegal.

5. A situação é ainda mais grave porque o contrato ilegal celebrado com o Banco do Brasil entrará em vigor em outubro, daqui a poucos dias, o que torna iminente o perigo de dano a que está submetido o agravante, instituição vencedora do certame, que apresentou proposta milionária ao Município para assegurar a execução da folha de pagamento dos servidores municipais, buscando justamente garantir essa relevante carteira de clientes.

6. Portanto, pretende-se aqui a reforma da decisão agravada, que deixou de deferir o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo ora agravante visando anular o contrato administrativo nº 333/2022, celebrado entre os réus em evidente violação aos mais básicos princípios que regem a atuação da Administração Pública.”

Para deferimento de tutela vindicada faz-se necessário a concorrência dos requisitos da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

A MM. Juíza a quo proferiu a decisão nos autos originários nos seguintes termos:

“Em análise a petição inicial, verifica-se que, embora a presente ação tenha por pedido principal a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado entre o Banco do Brasil e o Município de Parnaíba, o referido contrato não fora juntado aos autos.

O requerente narra, em verdade, ter pleiteado administrativamente, junto ao Município de Parnaíba, cópias dos processos administrativos relativos ao Pregão Presencial n° 001/2022 e à contratação do Banco do Brasil por dispensa da licitação, na busca por informações e fundamentos para a conduta adotada, alegando ainda que o requerido se recusa a fornecer os ditos documentos, razão pela qual requer, a título de tutela de urgência, a determinação para que o Município proceda à sua juntada aos autos.

Observo, contudo, que o requerente quedou-se inerte em instruir a inicial com comprovantes dos protocolos dos requerimentos administrativos dirigidos ao requerido, bem como a respectiva resposta de indeferimento ou demonstração de mora injustificada para resposta.

Isto posto, aponto ser incumbência do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e os destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 320 c/c art. 434 do CPC, e no que diz respeito aos requisitos para deferimento da tutela insculpidos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dou conta do seu não preenchimento com relação ao primeiro dos requisitos, vez que o autor não comprovou sua impossibilidade de instruir a inicial com os documentos necessários.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência referente a determinação de juntada do Processo Administrativo nº 10302/2022, que originou o Pregão Presencial nº 001/2022, e do Processo Administrativo nº 17461-PMP/PI, que fundamentou a Dispensa de Licitação nº 51/2022.

Ademais, considerando que a ação tem por finalidade a declaração de nulidade do contrato firmado entre os requeridos, faz-se indispensável à propositura da lide que tal documento instrua a inicial. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para juntar os processos administrativos nº 10302/2022 e nº 17461-PMP/PI, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Consoante jurisprudência:

(...)

Quanto aos demais pedidos formulados a título de tutela de urgência, face a necessidade de juntada de documentos, postergo sua análise para após a formação do contraditório.

Com a juntada dos documentos aos autos, considerando a necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelo Município de Parnaíba, suas autarquias e fundações, e em decorrência do princípio da legalidade (artigo 37, CF), DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e DETERMINO a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.

Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.”

Analisando a Emenda à Inicial a MM. Juíza a quo, assim decidiu:

“RECEBO a petição de emenda de ID. 31939948.

No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência de juntada do processo administrativo n. 17461-PMP/PI, considerando se tratar de documento indispensável à ação e tendo em vista que a parte autora comprovou nos autos o requerimento formulado junto ao MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, conforme ID. 31939972, o DEFIRO, no que DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo n. 17461-PMP/PI, que gerou a contratação do BANCO DO BRASIL, por dispensa de licitação. Ademais, deverá ainda o Município de Parnaíba, em igual prazo, para fins de verificação da ocorrência de possível litigância de má-fé, informar nos autos, comprovadamente, a data a qual o BANCO SANTANDER foi intimado da decisão de págs. 14/17 do ID. 31939971 que anulou o pregão presencial n. 001/2022, processo administrativo n. 10302/2022.

Para fins de cumprimento da ordem liminar, INTIME-SE pessoalmente ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA, Gestora da Central de Licitações e Contratos Administrativos do Município de Parnaíba e GIL BORGES DOS SANTOS, Secretário da Fazenda do Município de Parnaíba, e através do Pje o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. Para fins de conhecimento, INTIME-SE o BANCO SANTANDER através do Pje.

Realizada a juntada do processo administrativo e prestada as informações determinadas, CITEM-SE os requeridos para contestarem no feito no prazo legal.

Transcorrido o prazo para cumprimento da ordem liminar sem manifestação do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão.”

Da análise das decisões da MM. Juíza a quo, não se verifica que estas se configuram ilegais, a ponto de justificar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela nos termos requeridos pela parte agravante.

Na hipótese dos autos, a medida vindicada nos moldes pretendidos pela parte Agravante ostenta natureza de cunho satisfativo.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Quando o deferimento do pedido de tutela de urgência ofender o principio da continuidade do serviço público e for medida mais gravosa do que o não deferimento do pleito, presente se faz o periculum in mora inverso, que acarreta no indeferimento do tutela de urgência”. Vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PERICULUM IN MORA INVERSO - INDEFERIMENTO.

Quando o deferimento do pedido de tutela de urgência ofender o principio da continuidade do serviço público e for medida mais gravosa do que o não deferimento do pleito, presente se faz o periculum in mora inverso, que acarreta no indeferimento do tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0554.18.000020-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 17/07/2018)

Considerando a presunção de legalidade do ato administrativo e o periculum in mora inverso, impõe-se a devida instrução processual a ser realizada pelo Juízo de origem.

A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final. Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido.

Logo, é forçoso concluir que não se encontram presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.


Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento. Colho, para tanto, os arestos a seguir:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifou-se.


O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Neste sentido, eis o julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.

II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.

IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).

V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.


Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.




Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0758797-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

27/05/2024