Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803306-29.2023.8.18.0076


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No entanto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 2. Em detida análise, não constam nos autos diligências arbitradas pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 3. Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803306-29.2023.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803306-29.2023.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO LUIS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No entanto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

2. Em detida análise, não constam nos autos diligências arbitradas pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

3. Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória.

4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIS DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803306-29.2023.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 Na sentença (Id. n.º 13851342), o d. Juízo de 1º grau, considerando o conjunto de elementos que caracterizam abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do diploma processual civil.

 Nas razões recursais (Id. n.º 13851343), o apelante alega que não foram analisados os documentos juntados nos autos e que há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como a presunção de boa-fé. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento.

 Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id. n.º 13851347), sustentando que inexiste lide entre as partes. Requer o desprovimento do recurso para manter incólume a sentença vergastada.

Sem parecer meritório do Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, constatando elevado número de ações ajuizadas na comarca com causa de pedir semelhante e patrocinadas pela mesma advogada, julgou a ação extinta, sem resolução de mérito, por abuso do direito de litigar.

Sabidamente, nesses processos, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

No entanto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Em detida análise, não constam nos autos diligências arbitradas pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

Nesse contexto, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, o magistrado a quo não adotou as diligências aptas a coletar indícios concretos de demanda predatória, motivo pelo qual não é possível caracterizá-la.

Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0803306-29.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIS DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/05/2024