Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0760407-50.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE - NECESSIDADE COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO ART. 51, INC. II, § 1º, DO CDC - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 51, inc. II, § 1º, do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, as relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estejam em eventual desacordo com a referida regra interpretativa não podem prevalecer. 2. Deve-se manter incólume as decisões que se amoldam ao que é legalmente previsto, como é o caso daquela que determina o fornecimento de tratamento rescrito para a enfermidade prevista no contrato e da qual está acometido o beneficiário do plano de saúde. 3. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760407-50.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760407-50.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: EURAIDE ARAUJO PESSOA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE - NECESSIDADE COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO ART. 51, INC. II, § 1º, DO CDC - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante o disposto no art. 51, inc. II, § 1º, do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, as relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estejam em eventual desacordo com a referida regra interpretativa não podem prevalecer.

2. Deve-se manter incólume as decisões que se amoldam ao que é legalmente previsto, como é o caso daquela que determina o fornecimento de tratamento rescrito para a enfermidade prevista no contrato e da qual está acometido o beneficiário do plano de saúde.

3. Decisão mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760407-50.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: EURAIDE ARAUJO PESSOA CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por Euraide Araújo Pessoa Carvalho, ora agravada, em face de Medplan Assistência Médica Ltda., ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a medida de urgência pedida na demanda de origem, determinando que a agravante providenciasse, imediatamente, a adoção de todas as medidas necessárias para a realização de tratamento domiciliar da agravada, conforme prescrição médica, inclusive por equipe multiprofissional e tratamento medicamentoso.

Inconformada, alega a agravante, em síntese, que a agravada contratou os seus serviços em 10 de outubro de 2022 e que o plano de adesão não prevê a cobertura para o tratamento em home care.

Após elencar dispositivos legais pertinentes à regulação dos planos de saúde, registra que as disposições contratuais firmadas com a agravada, que tratam sobre as limitações quanto à cobertura nos casos de emergência, são mera reprodução das normas vistas e das determinações da ANS. Conclui que as aludidas cláusulas não podem ser consideradas ilícitas ou abusivas, por decorrerem de lei.

Enfim, assegurando que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, requer a sua suspensão, com o posterior provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, a alegação da agravante, segundo a qual o tratamento indicado à agravada, não procede. Aliás, mesmo que exista cláusula expressa nesse sentido, isso seria inócuo, no caso dos autos, dada a urgência do caso.

Com efeito, à luz do inc. II, § 1º, do art. 51, do CDC, deve-se considerar nula de pleno direito a cláusula contratual que restrinja direitos inerentes à natureza do contrato.

É, porém, o que se dá neste caso, razão pela qual, acrescente-se, os tribunais pátrios, em situações similares, aliás, coincidentemente envolvendo a agravante, vêm decidindo, in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. GEAP. Tutela de urgência deferida para determinar que a parte ré forneça ao autor o medicamento para tratamento de câncer, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/98, dispõe que os planos de saúde devem cobrir tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. Havendo previsão de cobertura do tratamento da doença que acomete o autor, não pode o réu negar o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico que o assiste, na medida em que tal tratamento revela-se indispensável para a preservação de sua vida. Tutela de urgência adequadamente deferida. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão que não se apresenta teratológica ou contrária à lei, atraindo a aplicação da Súmula 59, deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Cláudio Luiz Braga Dell’Orto, julgado em 07.08.2019).

 

A não bastar, deve-se consignar, ainda, que a decisão recorrida assim destacou a situação carreada aos autos:

(...)

Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde requerido desde 10.10.2022, Plano: 521 Infinity Com Obst Qc Pf Segmentação: Ambulatorial + Hospitalar Com Obstetrícia, matrícula nº 44672700, que conta atualmente com 58 anos de idade, portadora de Glioblastoma, tumor que atinge o sistema nervoso central, atualmente encontrando-se em estado agravado, necessitando de cuidados contínuos por equipe multiprofissional em regime de home care com técnico de enfermagem, fisioterapeuta e avaliações médicas periódicas, conforme laudo médico de Id.44945889, além de visita domiciliar com médico paliativista (prescrição médica de Id.44945892), necessitando ainda que sejam mantidos os serviços de saúde e cuidados por equipe multiprofissional e tratamento medicamentoso descritos no laudo de Id.44946443 e na prescrição médica de Id.44946445, e detalhados no relatório de enfermagem de Id.44946446.

Verifica-se, ainda, que a autora teve negado pelo plano a assistência à saúde em regime de home care, conforme negativa de Id. 44946454, sob o fundamento de que o contrato celebrado (cláusula 5ª, 5.1. subitem 38) exclui a cobertura dos serviços de assistência/internação domiciliar.

A controvérsia é quanto à possibilidade do plano negar a cobertura de serviços médicos e afins em internação domiciliar (home care) ao fundamento de que o contrato exclui a cobertura de custos ou ressarcimento para o mencionado evento.

Analisando os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito, visto que a cláusula que exclui a cobertura de assistência/internação domiciliar é considerada abusiva, segundo entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE". NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791534 SP 2019/0007320-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)



Também presente o periculum in mora, tendo em vista o estado agravado da autora, paciente portadora de câncer em estágio irreversível, traqueostomizada, fazendo uso de sonda para alimentação enteral, aspiração de vias aéreas, necessitando de prosseguimento de tratamento paliativo e cuidados por profissional de enfermagem, visitas médicas domiciliares, assistência multiprofissional, além do uso de medicamentos necessários à  preservação de sua vida e cuidados indispensáveis, não podendo esperar a abertura do contraditório ou a instrução processual, sob pena de grave risco à sua vida e maior agravamento do seu estado de saúde.

(...)

Tem-se, assim, que todas as questões suscitadas pela agravante, no que diz respeito à cobertura do risco experimentado pela agravada, foram diretamente abordadas na última parte do trecho trazido em destaque.

Por outro lado, como bem destacado na decisão hostilizada, a extrema necessidade do procedimento da agravada, mais do que justifica a concessão da tutela antecipada combatida, sendo irrelevante a afirmação de que o contrato não cobriria o atendimento.

Neste sentido, veja-se o seguinte aresto, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PARTO EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. AFASTADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde de autogestão. 2. No caso em análise, discute-se a legalidade da negativa do plano de saúde em custear parto em razão do prazo de carência. 2.1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2.2. Nos casos em que for comprovada a emergência, capaz de por em risco a vida do cidadão, há que se aplicar a excepcionalidade do artigo 35-C, sendo obrigatória a internação. Assim, resta caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, devendo ser responsável pelos custos do tratamento. 3. O desgaste a que foi submetida o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, tendo em vista que estava internado, não pode ser considerada ?mero dissabor do dia a dia?, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJ-DF 07062993920218070003 DF 0706299-39.2021.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)





EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.











 

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0760407-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

EURAIDE ARAUJO PESSOA CARVALHO

Publicação

15/04/2024