Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0000151-58.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139, CÓDIGO PENAL) – REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME – FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A rejeição da queixa-crime é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem a recorrida aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência; 2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000151-58.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº 0000151-58.2020.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Recorrente: ANSELMO ALVES DE SOUSA

Advogado: ANSELMO ALVES DE SOUSA OAB/PI 13.445

Recorrido: LARA DA ROCHA ALENCAR BEZERRA

Defensora Pública: ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139, CÓDIGO PENAL) – REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIMEFALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A rejeição da queixa-crime é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem a recorrida aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência;

2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANSELMO ALVES DE SOUSA (id. 13429056) contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 13429050) que rejeitou a queixa-crime oferecida contra a recorrida LARA DA ROCHA ALENCAR BEZERRA, em razão da ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III do Código de Processo Penal, a saber (id.13428554):

“(…) Anselmo, ora querelante, exerce o cargo de Procurador Geral do Município de Marcos Parente - PI, onde sempre exerceu seu cargo com zelo e dedicação ocorre que a querelada, também Procuradora do Município, na data de 16/10/2019 procurou o Portal de Noticiais GP1 e afirmou que sofre inúmeras perseguições de pessoas utilizadas pelo prefeito, pois se negou a participar de uma fraude em licitação e citou o nome do querelante, depois repete o nome do Sr. Anselmo o acusando de tirar toda a competência de representação judicial e de determinados crimes contra o Erário, através de um memorando (reportagem em anexo), Verifica-se que, evidentemente tais afirmações não condizem com a verdade, pois o querelante é pessoa idônea, com reputação de pessoa íntegra, situação que aliada com a total falta de indícios mínimos comprobatórios e sem motivos aparentes, a querelada expôs conteúdo mendaz, extremamente ofensivo a honra, d, imagem agem e reputação do querelante. Por relevante, como é bem característico a repercussão de reportagens do portal de notícias GP1, o fato tornou-se público e notório rapidamente, tendo em vista à incalculável quantidade de pessoas que acessam e compartilham informações no Portal de noticiais. (...)”

 

 

(…)

 

O Recorrente pugna, em sede de razões recursais (id. 13429056), pela reforma da decisão, a fim de que a queixa-crime seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.

A Recorrida, em contrarrazões (pág. 149 - id. 11521216), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 357 - id. 13429070), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13914149) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recorrente pugna pela reforma da decisão, a fim de que a queixa-crime seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.

Alega que “ a rejeição da queixa-crime foi meramente com base na análise das declarações do próprio acusado, não refletindo a abordagem mais apropriada para a questão, e ao final pugna pelo seu recebimento.

Sem razão.

No caso dos autos, a peça acusatória detalha que o Sr. Anselmo, na qualidade de querelante, ocupa a posição de Procurador Geral do Município de Marcos Parente, no Piauí. Salienta que ele sempre desempenhou suas funções com notável zelo e dedicação.

Contudo, a querelada, igualmente Procuradora no referido Município, em 16 de outubro de 2019, dirigiu-se ao portal de notícias GP1, e declarou ser vítima de contínuas perseguições por indivíduos a serviço do prefeito. Segundo ela, tais perseguições ocorreram em virtude de sua recusa em participar de um esquema fraudulento de licitação.

Mencionou, explicitamente em suas declarações, o nome do Sr. Anselmo, atribuindo-lhe a responsabilidade de práticas que resultaram na usurpação de suas competências judiciais e na perpetração de crimes contra a fazenda pública, conforme evidenciado por um memorando.

Entretanto, o magistrado a quo decidiu pela rejeição da queixa-crime, sob o argumento de que os crimes imputados são praticados mediante dolo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia, o que pelas simples reprodução da matéria apresentada pelo querelante, não evidencia a sua ocorrência”.

Ainda segundo o magistrado a quo, “a opinião profissional da querelada, enquanto Procuradora Municipal, não se revestiu, a meu ver, de intuito ou preocupação de atribuir crimes e fatos negativos ao querelante”, portanto, ausente o dolo específico do tipo (justa causa).

Após uma análise detalhada dos elementos que fundamentam os fatos investigados, não se identifica a existência de intenção deliberada por parte da querelada (recorrida) em cometer os delitos a ela atribuídos. O que se observa, na realidade, é uma manifestação de crítica ou descontentamento em relação a certos procedimentos adotados pela Administração Pública local.

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “embora o querelado tenha feito menção ao nome do querelante em determinado ponto da entrevista, o acusado, na verdade, agiu com animus criticandi em relação a determinados setores administrativos governamentais, restando ausente o dolo específico do tipo”. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. (…)

4. Delito de calúnia não configurado, já que as condutas atribuídas ao querelante não são tipificadas como crime pela legislação penal brasileira. 5. Afastada a imputação do crime de difamação, visto que não foi atribuído, por parte do querelado, fato certo e determinado, que houvesse ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar. 6. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada. 7. Embora o querelado tenha feito menção ao nome do querelante em determinado ponto da entrevista, o acusado, na verdade, agiu com animus criticandi em relação a determinados setores administrativos governamentais, restando ausente o dolo específico do tipo. 8. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, II e III, ambos do CPP. (STJ - APn: 1028 DF 2021/0265343-0, Data de Julgamento: 16/11/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/11/2022).



Assim, agiu acertadamente o magistrado ao rejeitar a queixa-crime por ausência de justa causa para a propositura da ação penal.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000151-58.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

ANSELMO ALVES DE SOUSA

Réu

LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA

Publicação

27/03/2024