
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0760916-49.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro]
AGRAVANTE: ELANIA MARIA DE SOUSA LUSTOSA
AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE. INÉRCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO RECEBIMENTO.
1. Cientificada a parte agravante acerca da Decisão recorrida, a data para a interposição do recurso se aperfeiçoa com o efetivo decurso do prazo legal, especialmente quando a parte recorrente não demonstra a existência de fato capaz de alterar o dia do começo e/ou do fim do citado prazo.
2. A informação, no sistema processual eletrônico, de que o último dia para manifestação seria data diversa daquela efetivamente contabilizada em dias úteis, não deve prevalece sobre a real contagem do prazo legal.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELANIA MARIA DE SOUSA LUSTOSA, contra decisão (Id 5550857) proferida nos autos da “Ação Civil Pública” (Processo nº 0801755-76.2021.8.18.0078), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
É o que interessa relatar.
Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Assim, importa observar, ab initio, que o inciso I, do art. 1011, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
Examinando detidamente os autos em apreço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumprido um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Por este motivo, é de se registrar que a parte agravante fora intimada/cientificada, em 11.09.2023, para se manifestar acerca da intempestividade do recurso em epígrafe, conforme Despacho Id 12457052. Ocorre que decorreu o prazo, sem que a parte agravante se manifestasse, conforme certificado nos autos do processo eletrônico (19.09.2023).
Analisando os autos eletrônicos da ação originária (Processo nº 0801755-76.2021.8.18.0078), constata-se que a parte requerida, ora agravante, fora efetivamente cientificada da Decisão recorrida em 19.10.2021, tendo como prazo limite para a interposição do Agravo de Instrumento o dia 09.11.2021, ocasião em que o prazo de quinze (15) dias úteis se perfez.
Contudo, inobstante conste a informação no sistema processual eletrônico de que o último dia para manifestação seria a data de 11.11.2021, contabilizando-se, efetivamente, o prazo legal (15 dias), constata-se que a data limite seria o dia 09.11.2021.
Intimada a parte agravante para se manifestar acerca da citada constatação, oportunizando-lhe o contraditório efetivo, ela permaneceu inerte.
Desse modo, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não merece conhecimento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade, conforme o disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a baixa necessária.
TERESINA-PI, 11 de março de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0760916-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
AutorELANIA MARIA DE SOUSA LUSTOSA
Réu2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí
Publicação24/03/2024