Decisão Terminativa de 2º Grau

Bem de Família 0751342-94.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0751342-94.2024.8.18.0000.

 

Impetrante                      : GERARDO JOSÉ CARVALHO LOPES E MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA LOPES.

Advogado                         : Hilbertho Luis Leal Evangelista (OAB/PI nº 3.208-A)

Impetrado                       : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI.

Interessado                     : SANDRO FRANCISCO RODRIGUES.

Relator                            : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

 

 

EMENTA

MADADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. SEGURANÇA IMPETRADA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

 

 

 

Vistos etc.;

 

 

Cuida-se, in casu, de Mandado de Segurança, impetrado por GERARDO JOSÉ CARVALHO LOPES E MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA LOPES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0000002-98.1995.8.18.0088.

Nas suas razões, os Impetrantes requerem o deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender o leilão judicial que recai sobre o bem imóvel, sustentando a impenhorabilidade do referido imóvel.

É o que importa, para o momento, relatar.

 

 

DECIDO

 

De início, cumpre ressaltar a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o Mandado de Segurança contra decisão judicial é admissível apenas em casos excepcionais, quando demonstrado de plano que o pronunciamento jurisdicional impugnado é teratológico, manifestamente ilegal ou configura flagrante abuso de poder, de modo a evidenciar afronta a direito líquido e certo do impetrante.

Na hipótese, observa-se irresignação dos Impetrantes quanto à determinação de penhora do bem imóvel em que reputam como bem de família e, por isso, impenhoráveis.

Com efeito, há de se convir que não há teratologia ou abusividade da decisão impugnada pelo Mandamus, uma vez que houve apenas a decretação de penhora parcial do imóvel referente à área de lazer, adstrito às normas da Lei nº 8.009/90.

Nesses termos, inexiste a demonstração da alegada teratologia e de manifesta ilegalidade, afinal, da decisão impugnada, cabe a interposição de recurso, passível de atribuição de efeito suspensivo à Execução contra a decisão do Juiz de origem.

No mais, a decisão impugnada pelo Mandado de Segurança era passível de Agravo de Instrumento, sendo inadmissível o writ, nos termos da Súmula n. 267/STJ, senão vejamos, in litteris: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 

Registre-se, ainda, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, por meio da tutela de urgência recursal, o que afasta eventual alegação de que seria viável a impetração do mandamus contra decisão judicial impugnável apenas por recurso desprovido de eficácia suspensiva, conforme literalidade do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

 

“Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I – De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II – De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III – De decisão judicial transitada em julgado.”

 

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ à similitude, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).”

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" ( AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso ? agravo interno ? ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no RMS: 66011 SP 2021/0076574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).”

 

Desse modo, é injustificável a impetração do presente Mandado de Segurança, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada.

 

DISPOSITIVO

 

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, denegando a segurança, com fulcro no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Intimem-se as partes e dê-se baixa dos autos na Distribuição, após transcorridos os prazos recursais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente. 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751342-94.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751342-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bem de Família

Autor

GERARDO JOSE CARVALHO LOPES

Réu

Sandro Francisco Rodrigues

Publicação

12/03/2024