Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0005890-46.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 24-A, LEI N.º 11.340/06 E ART. 147, CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 117, IV, CP. TEMA 1100/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o Tema 1100/STJ, fixado em sede de repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp 1920091 / RJ, no qual foi firmada a tese, segundo a qual “o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117, do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumento a pena anteriormente imposta. 2. Deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente tão somente em relação ao delito de ameaça (art. 147, CP), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 117, inc. IV c/c art. 109, inc. VI, c/c 110, §1.º, todos do CP. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher parcialmente os aclaratórios para declarar extinta a punibilidade de Francisco das Chagas Lima Vieira em relação ao delito de ameaça (art. 147, CP), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 117, inc. IV c/c art. 109, inc. VI, c/c 110, §1.º, todos do CP, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005890-46.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005890-46.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BARTOLOMEU FERNANDES VIEIRA, EDIMAR RIBEIRO LIMA VIEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 24-A, LEI N.º 11.340/06 E ART. 147, CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 117, IV, CP. TEMA 1100/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo o Tema 1100/STJ, fixado em sede de repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp 1920091 / RJ, no qual foi firmada a tese, segundo a qual “o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117, do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumento a pena anteriormente imposta.

2. Deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente tão somente em relação ao delito de ameaça (art. 147, CP), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 117, inc. IV c/c art. 109, inc. VI, c/c 110, §1.º, todos do CP.

3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher parcialmente os aclaratórios para declarar extinta a punibilidade de Francisco das Chagas Lima Vieira em relação ao delito de ameaça (art. 147, CP), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 117, inc. IV c/c art. 109, inc. VI, c/c 110, §1.º, todos do CP, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de petição recebida como embargos de declaração interpostos por Francisco das Chagas Lima Vieira ao acórdão (ID 14628652), que negou provimento à apelação criminal versada nestes autos, sob o argumento de que deve ser declarada extinta a punibilidade em razão do decurso de prazo prescricional previsto no art. 109, VI, CP.

Argumentou que restou configurada a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data da publicação da sentença ocorrida em 26/03/2020 (ID 13044382, pág. 269) e a publicação do acórdão em 19/12/2023 (ID 8514511, pág. 250).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID 15687781), nas quais pugnou pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Verifico que, de fato, houve decurso do prazo prescricional no presente caso.

Com efeito, o art. 119, CPP preceitua que, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

O juízo a quo condenou Francisco das Chagas Lima Vieira pelo crime do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva) à pena de 01 (um) ano de detenção e pelo crime de ameaça (art. 147, CP) à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. A pena final ficou em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, em razão do concurso material.

Houve o trânsito em julgado para o MP, que tomou da ciência da sentença em 11/05/2020 (ID 13044382, pág. 272), sem interposição de Apelo.

A prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público, regula-se pela pena aplicada (art. 110, §1.º, CP).

O s prazos prescricionais, para os delitos dos artigos 24-A, da Lei n.º 11.340/06 e 147, CP, regulam-se pelas penas aplicadas isoladamente, conforme disposto no art. 110, caput, do CP.

Os prazos prescricionais, para os delitos dos artigos 24-A, da Lei n.º 11.340/06 e 147, CP, encontram-se previstos no art. 109, V em quatro anos (se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois) e VI em três anos (se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano).

No caso, verifica-se que o acórdão manteve a sentença de primeiro grau, incide assim, o Tema 1100/STJ, em sede de repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp 1920091 / RJ, no qual foi firmada a tese, segundo a qual “o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117, do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumento a pena anteriormente imposta, cuja ementa do repetitivo restou assim redigida:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 117, IV, DO CP PELA LEI N. 11.596/2007. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA. LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art. 117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição. 2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional. 3. A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la, de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal. 4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário. 5. Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. 6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de que também o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional. (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022.), grifei.

 

O acórdão negou provimento ao recurso mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 14628652), foi publicado em 19/12/2023, no DJe n.º 9.731, edição de 18/12/2023, pág. 72 (ID 14665561, pág. 9), a Procuradoria-Geral de Justiça deu ciente do acórdão em 30/01/2024 (ID 15069751), e a sentença proferida em 20/03/2020 (ID 13044382, pág. 256/267), acórdão lavrado em 17/12/2023 (ID 14628652), ocorrendo a prescrição tão só para o crime de ameaça (art. 147, CP), cuja pena foi fixada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, cujo prazo prescricional se opera em 03 (três) anos, conforme previsto no art. 109, VI, CP. Entretanto, em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06), a pena foi fixada em 01 (um) ano de detenção, cujo prazo prescricional previsto é 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109, V, CP.

Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade de Francisco das Chagas Lima Vieira em relação ao delito de ameaça (art. 147, CP), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 117, inc. IV c/c art. 109, inc. VI, c/c 110, §1.º, todos do CP.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, conforme os fundamentos expostos, acolho parcialmente os aclaratórios para declarar extinta a punibilidade de Francisco das Chagas Lima Vieira em relação ao delito de ameaça (art. 147, CP), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 117, inc. IV c/c art. 109, inc. VI, c/c 110, §1.º, todos do CP.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e Dr. Dioclécio  Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril  de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 




Detalhes

Processo

0005890-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA VIEIRA

Réu

BARTOLOMEU FERNANDES VIEIRA

Publicação

10/04/2024