Acórdão de 2º Grau

Readaptação 0800559-94.2021.8.18.0038


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. READAPTAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE NO PROVIMENTO. O DESFAZIMENTO DO ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL DEVE OBSERVAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. 2. Considerando-se que do ato a ser anulado podem ter decorrido efeitos favoráveis a terceiros, inclusive servidores, a anulação depende de motivação e do respeito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Por sua vez, a readaptação pressupõe a existência de regular procedimento administrativo, no qual se verifique a ocorrência da hipótese constitucional, de modo que a realização dessa modalidade de provimento sem o dito procedimento, a priori, caracteriza ilegalidade. 4. Dito isso, pelo que se verifica, a readaptação da Impetrante se deu informalmente, sem procedimento regular, no entanto, ainda que haja ilegalidade nesse provimento, a sua anulação exige procedimento administrativo, não podendo a Administração Pública se valer da própria torpeza, intentando sanar uma suposta falha com outro desacerto. 5. Outrossim, não há que se falar em inadequação da via eleita em virtude da impossibilidade de dilação probatória, pois o objetivo do presente writ não é reconhecer o direito liquido e certo da Impetrante à readaptação, o que demandaria perícia médica; mas sim reconhecer o direito líquido e certo da referida senhora a não perder a readaptação que já foi realizada sem o escorreito procedimento administrativo, e, para tanto, não se demanda qualquer perícia. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800559-94.2021.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800559-94.2021.8.18.0038

APELANTE: VALDECIR ALBUQUERQUE RODRIGUES JUNIOR, MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO

APELADO: EDNA MAIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: CLEMILSON LOPES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. READAPTAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE NO PROVIMENTO. O DESFAZIMENTO DO ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL DEVE OBSERVAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. 2. Considerando-se que do ato a ser anulado podem ter decorrido efeitos favoráveis a terceiros, inclusive servidores, a anulação depende de motivação e do respeito à ampla defesa e ao contraditório. 3. Por sua vez, a readaptação pressupõe a existência de regular procedimento administrativo, no qual se verifique a ocorrência da hipótese constitucional, de modo que a realização dessa modalidade de provimento sem o dito procedimento, a priori, caracteriza ilegalidade. 4. Dito isso, pelo que se verifica, a readaptação da Impetrante se deu informalmente, sem procedimento regular, no entanto, ainda que haja ilegalidade nesse provimento, a sua anulação exige procedimento administrativo, não podendo a Administração Pública se valer da própria torpeza, intentando sanar uma suposta falha com outro desacerto. 5. Outrossim, não há que se falar em inadequação da via eleita em virtude da impossibilidade de dilação probatória, pois o objetivo do presente writ não é reconhecer o direito liquido e certo da Impetrante à readaptação, o que demandaria perícia médica; mas sim reconhecer o direito líquido e certo da referida senhora a não perder a readaptação que já foi realizada sem o escorreito procedimento administrativo, e, para tanto, não se demanda qualquer perícia. 6. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12197930) interposta por Município de Curimatá- PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Edna Maia de Oliveira.


Na sentença vergastada (ID 12197904), o juízo a quo concedeu a segurança, “confirmando a liminar anterior, a fim de que seja anulado o ato que cessou a readaptação da Impetrante, mantendo-a no cargo de auxiliar de secretaria, enquanto não houver prévio procedimento administrativo com concessão de ampla defesa e contraditório e preenchidos os requisitos legais.”


Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que o Mandado de Segurança seria via inadequada para o pleito da Requerente, pois não comporta a fase instrutória. Segundo ele, para que haja a readaptação solicitada, é necessária a realização de perícia médica oficial que ateste o estado de saúde da servidora, no entanto a ação mandamental não comporta dilação probatória.


O Apelante aduziu que a Requerente passou a exercer a função de auxiliar de secretaria em virtude de um ajuste informal com a então Secretária de Educação e, que, com o início de uma nova gestão, “constatou-se a necessidade da Apelada ocupar a sua função de origem junto à secretaria municipal de educação, pois ausentes os meios probatórios que comprassem seu direito.” Afirmou, por fim, que a Sra. Edna Maia é dona de vários empreendimentos na cidade, e que é de “conhecimento da Administração Municipal que a citada servidora está pleiteando essa mudança de função para ter provavelmente mais tempo de se dedicar às atividades inerentes aos negócios particulares em verdadeiro acinte ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.”


Certificou-se que, embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 12197944).


O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo improvimento do recurso e da remessa necessária, por entender que “a cessação da readaptação da servidora pública apelada é plenamente possível, sobretudo diante dos indícios de irregularidade de sua manutenção, contudo somente poderá ocorrer após o prévio e necessário processo administrativo, garantida a defesa da servidora interessada.” (ID 14898953).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


O poder-dever de autotutela, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, impõe que a Administração Pública anule seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, observado o prazo decadencial de cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


Considerando-se que do ato a ser anulado podem ter decorrido efeitos favoráveis a terceiros, inclusive servidores, a anulação depende de motivação (art. 50, VIII, da Lei nº 9.784/99) e do respeito à ampla defesa e ao contraditório (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).


Por sua vez, a readaptação trata-se de instituto que permite que o servidor efetivo, que tenha sofrido alguma limitação em sua capacidade física ou mental, seja aproveitado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com essa limitação, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem (art. 37, §13, da Constituição Federal – CF).


A readaptação, por suposto, pressupõe a existência de regular procedimento administrativo, no qual se verifique a ocorrência da hipótese constitucional, de modo que a realização dessa modalidade de provimento sem o dito procedimento, a priori, caracteriza ilegalidade.


Dito isso, pelo que se verifica, a readaptação da Impetrante se deu informalmente, sem procedimento regular (ID 12197849), no entanto, ainda que haja ilegalidade nesse provimento, a sua anulação exige procedimento administrativo, não podendo a Administração Pública se valer da própria torpeza, intentando sanar uma suposta falha com outro desacerto.


Como bem pontuou o juízo de origem, transcreve-se:


há muito está sedimentado o entendimento de que quando um ato administrativo atinge interesses individuais, não pode o ente público, no exercício da autotutela, anular esse ato, devendo, primariamente, proporcionar à parte interessada o direito de defesa, com a instauração do devido procedimento administrativo .


Observe-se, dessa maneira, que, no caso em apreço, embora haja indícios de irregularidade e a Impetrante não tenha trazido qualquer ato regular de sua readaptação, certo é que a própria Municipalidade reconheceu que o ato existiu e, ainda, que houve a entrega de documentos, de modo que a cessação desta readaptação, para que retornasse ao status quo ante, isto é, ao cargo de origem, por atingir direito individual da servidora, sobretudo, diante dos documentos médicos acerca da sua condição de saúde, somente poderia se dar após prévio procedimento administrativo, fornecendo à servidora o direito a ampla defesa e contraditório, o que inexistiu no presente caso.


Por fim, não há que se falar em inadequação da via eleita em virtude da impossibilidade de dilação probatória. Isso, porque o objetivo do presente writ não é reconhecer o direito líquido e certo da Sra. Edna Maia à readaptação, o que demandaria perícia médica; mas sim reconhecer o direito líquido e certo da referida senhora a não perder a readaptação que já foi realizada sem o escorreito procedimento administrativo, e, para tanto, não se demanda qualquer perícia.


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Município de Curimatá- PI, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Município de Curimatá - PI, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800559-94.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Readaptação

Autor

VALDECIR ALBUQUERQUE RODRIGUES JUNIOR

Réu

EDNA MAIA DE OLIVEIRA

Publicação

02/04/2024