TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800648-39.2020.8.18.0140
APELANTE: JUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
APELADO: AURINETE GONCALVES OLIVEIRA GALISA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. MOTORISTA ALCOOLIZADO E DIRIGINDO EM ALTA VELOCIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No recurso o Apelante suscita o não cabimento da Justiça gratuita e a extemporaneidade dos documentos juntados. No mérito, alega que não restou demonstrada conduta que justifique a configuração de danos morais. Pugna pela anulação da sentença e, alternativamente, pela minoração da condenação indenizatória.
2. Manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelado, visto não haver prova nos autos que impossibilite a presunção legal de hipossuficiência.
3. A jurisprudência entende como plenamente possível a juntada de documentos destinados à produção de prova até o encerramento da instrução processual.
4. Verifico nexo de causalidade entre a conduta do motorista, a ocorrência do acidente e a morte do filho da autora., uma vez que foram juntados aos autos o laudo pericial e o prontuário do HUT do Réu, além do laudo cadavérico, comprovando que a ingestão de álcool por parte do Réu, assim como sua condução em velocidade excessiva, o que resultaram no óbito do filho da demandante.
5. Desta feita, a responsabilidade civil recai sobre a parte Apelante, devendo esta reparar os danos causados, visto que o acervo probatório juntado aos autos atesta claramente a sua responsabilidade no acidente que ocasionou a morte do filho da apelada.
6. O quantum indenizatório não se mostra exacerbado, pois se atentou à dimensão do dano, à culpabilidade do agente, à possível culpa concorrente da vítima e à condição econômica do ofensor.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800648-39.2020.8.18.0140
APELANTE: JUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A
APELADO: AURINETE GONCALVES OLIVEIRA GALISA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A, MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A, YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PI6582-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra o recorrente AURINETE GONCALVES OLIVEIRA GALISA, ora autora.
Em sua exordial (id. 13352390), a Autora afirma que seu filho, JOÃO VITOR OLIVEIRA CAMPOS SOUSA, faleceu no dia 01.07.2019, aos 23 (vinte e três) anos de idade, sendo vítima de acidente de trânsito causado pelo Requerido, que conduzia o veículo no qual ambos trafegavam em altíssima velocidade e tendo ingerido bebida alcoólica, conforme documentos juntados aos autos.
Na sentença vergastada (id. 13352647), o Magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de gastos com a escola, faculdade e plano de saúde do de cujus, quando em vida.
Nas suas razões recursais (id. 13352661), o Apelante suscita, preliminarmente, o não cabimento da Justiça gratuita, o cerceamento de defesa e a extemporaneidade dos documentos juntados. Sustenta, no mérito, que não restou demonstrada, nos autos, conduta que justifique a configuração de danos morais, e alegou omissão quanto ao arbitramento de honorário advocatícios. Pugna, ao fim, pela anulação da sentença e, alternativamente, minoração da condenação indenizatória.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao presente recurso (id. 13352669), em síntese, refutando os argumentos formulados na apelação.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelado, visto não haver prova nos autos que impossibilite a presunção legal de hipossuficiência de que goza a pessoa natural por força de lei.
Rejeito a preliminar suscitada.
3. DA EXTEMPORANEIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS
A legislação não foi clara e específica em esclarecer em até que momento seria considerado oportuno a fim de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, razão pela qual, vale mencionar a doutrina de Viviane Siqueira Rodrigues, acerca do direito de prova do réu revel, in verbis:
“Como desenvolvido pela doutrina processual moderna, o direito à prova descende do direito de ação e do direito de defesa. Assim, o direito à prova consiste no ‘direito de empregar todos os meios disponíveis a fim de se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda uma pretensão ou resistência’, de um lado e, de outro, no direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz a propósito dos fatos, através de todos os meios, diretos e contrários de que se disponha”.
In casu, verifica-se que os documentos juntados destinados à produção de prova, foram juntados antes de proferida a sentença, portanto, em momento oportuno, motivo pela qual esta insurgência não deve prosperar.
Apesar do Laudo de Exame Pericial ter sua data de elaboração no ano de 2019 somente foi acostado nos autos do inquérito policial em momento posterior ao protocolo da petição inicial pela autora/apelada (janeiro de 2020).
Ademais, cabe ressaltar que os mencionados documentos foram juntados após intimação do magistrado para que os litigantes apresentassem as provas que entendessem necessárias, ou seja, em momento oportuno.
Assim, descabe qualquer alegação de extemporaneidade das provas juntadas pela parte autora/apelada.
4. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O Recorrente reiterou, em sede preliminar de cerceamento de defesa, que os documentos colacionados pelo apelado devem ser excluídos.
Contudo, percebe-se que os documentos foram juntados antes da prolatação da sentença, em momento oportuno, de modo que não merece prosperar esta preliminar.
Outrossim, as provas foram trazidas após a intimação do magistrado para que as partes apresentassem por quais meios probatórios entendessem necessários, pelo que a parte apelante teve a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos.
Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
5. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso versa sobre a possibilidade de anulação da sentença, alegando o réu que não fora realizado exame toxicológico que comprovasse ingestão de bebida alcoólica e que não se pode afirmar que, mesmo trafegando dentro do limite de velocidade, o evento fatídico pudesse ter resultado diverso.
Inicialmente, ressalto que os artigos 186 e 927 do Código Civil enunciam que:
“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que por ato ilícito causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, deve ser analisado o preenchimento de todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da parte ré, quais sejam o dano, a culpa e o nexo de causalidade.
Compulsando as provas colacionadas, verifico que constam nos autos os requisitos supracitados, uma vez que percebe-se o nexo de causalidade entre a conduta do motorista, a ocorrência do acidente e a morte do filho da autora.
Isto porque a Demandante juntou aos autos o laudo pericial e o prontuário do HUT do Réu (IDs 13352398 e 13352400), além do laudo cadavérico (ID 13352397), restando atestado que a ingestão de álcool por parte do Sr. Junno Pinheiro Campos de Sousa, assim como sua condução em velocidade excessiva, acarretaram no óbito do Sr. João Vitor Oliveira Campos Sousa no acidente automobilístico descrito.
Desse modo, o acervo probatório aponta para a culpa única e exclusiva do réu, condutor e proprietário do veículo acidentado, ao passo que este comprovadamente consumiu bebidas alcoólicas e conduziu o automóvel em estado de embriaguez, fato que acarretou o capotamento do veículo e, consequentemente, a morte da vítima.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o motorista que dirige em estado ébrio responde civilmente pelos danos causados a outrem, in litteris:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. 2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. 3. Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante. Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista. 3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais. 3.2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em exame, consistente no atropelamento da vítima que se encontrava ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva. Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.749.954/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. DELITO DE TRÂNSITO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/2008 E ANTES DA LEI N.º 12.760/2012. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DG. VERIFICAÇÃO POR BAFÔMETRO. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que o crime do art. 306 do Código de Trânsito, praticado após a alteração procedida pela Lei n. 11.705/2008 e antes do advento da Lei n. 12.760/2012, como na hipótese, é de perigo abstrato. É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta e basta, para tanto, a constatação de que o réu conduzia automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, o que equivale a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões, aferida por meio de etilômetro. 2. Considerando que o recorrido foi submetido a teste de aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) e que o acórdão recorrido traz indícios concretos de que o réu foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool igual a 0,41 mg de ar expelido pelos pulmões - valor esse superior ao que a lei permite -, não se pode falar em ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. 3. Recurso especial provido para, afastada a atipicidade da conduta do recorrido, determinar o prosseguimento da ação penal. (REsp n. 1.582.413/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
Desta feita, a responsabilidade civil recai sobre a parte Apelante, devendo esta reparar os danos causados, visto que o acervo probatório juntado aos autos atesta claramente a sua responsabilidade no acidente que ocasionou a morte do filho da apelada.
Passo a análise da impugnação do montante indenizatório.
Cuidando-se de trágico acidente de trânsito que vitimizou o filho da parte Autora, ressalta-se que não há indenização que compense sua dor e sofrimento, que certamente se perpetuarão pelo resto de sua vida.
Da análise dos autos, observo que a fixação do valor referente à indenização por danos morais se atentou à dimensão do dano, à culpabilidade do agente, à possível culpa concorrente da vítima e à condição econômica do ofensor.
Desse modo, considero que o quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo não se mostra exacerbado (R$ 120.000,00), visto que ponderou acerca dos elementos que influenciam no estabelecimento de condenações desta espécie, devendo ser mantido.
Quanto à omissão apontada pelo Apelante em relação aos honorários devidos pela apelada, esta alegação não merece prosperar, visto que os honorários advocatícios sucumbenciais foram estabelecidos em favor da parte contrária, nos termos da sentença, o que se entende pela parte requerida.
Assim, inexiste qualquer omissão visto que foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor do apelante/requerido, arbitrado sobre o valor da condenação, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
6. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0800648-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJUNNO PINHEIRO CAMPOS DE SOUSA
RéuAURINETE GONCALVES OLIVEIRA GALISA
Publicação11/04/2024