PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0842530-10.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: WERLLEY JOSE FILHO DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRÉVIA PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME. NECESSIDADE DE VÍCIO EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O autor busca a anulação de diversas questões do certame, alegando vícios formais que, segundo ele, prejudicariam sua classificação nas fases subsequentes do concurso.
II. A análise detida das questões discutidas revela que todas estão em consonância com as disposições do edital, não sendo identificados vícios teratológicos ou formulação de enunciados alheios ao conteúdo programático.
III. A jurisprudência pátria, conforme consagrado no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº. 28.204-MG, admite a intervenção judicial excepcional na anulação de questões objetivas de concurso público, somente quando o vício que as macula é evidente e incontestável, primando pela aplicação do princípio "primo ictu oculi."
IV. O Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, não pode substituir a banca examinadora na apreciação de critérios de formulação das questões, revisão da correção das provas ou reavaliação das notas atribuídas aos candidatos.
V. A pretensão do autor, baseada em interpretação divergente, não enseja a intervenção do Poder Judiciário, pois não há irregularidades a serem corrigidas.
VI. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para anular a questão de n.° 48, da prova tipo A e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital n.° 02/2021). Sem custas. Dado que o recurso fora parcialmente provido, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, sem honorários, na forma do voto do Relator..
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por WERLLEY JOSE FILHO DA SILVA, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo n° 0842530-10.2022.8.18.0140, em que contende com FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, igualmente qualificada.
Em sua inicial, procura, o autor, anular diversas questões do certame sub examine, sob o argumento de que essas questões estariam eivadas de vícios formais, e que, com sua nulidade, obteria ele a pontuação necessária para ser classificado para as demais fases do certame.
Em sua sentença de mérito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignado, o autor interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial.
Instado a manifestar-se, o apelado apresentou contrarrazões em que pugna pelo desprovimento do recurso.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito pela manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante dito anteriormente, Em sua inicial, procura, o autor, anulação das questões nº 01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53 da prova “Tipo A da prova tipo A do Edital nº 02/2021, referente ao certame para seleção de Soldado da Polícia Militar do Piauí, sob o argumento de que essas questões estariam eivadas de vícios formais, e que, com sua nulidade, obteria ele a pontuação necessária para ser classificado para as demais fases do certame.
Compulsando as questões discorridas, é nítido e claro que todas subsomem-se às previsões estabelecida no edital, não havendo falar em teratologia ou formulação de enunciados estranhos ao conteúdo programático.
Com efeito, restou fixado no acórdão paradigma proferido nos autos do Processo n.° 0813853.2022.8.18.0140, excetuando-se a questão de n.° 48, a ausência de irregularidades nas demais questões objeto do presente recurso.
Com base no entendimento da Câmara, quanto às questões combatidas na demanda, quais sejam, questões de n°s. 01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53 da prova tipo “A”, concluiu-se naquela oportunidade:
i) questão 01: o argumento apresentado pelo apelante, no sentido de que o gabarito da questão apresenta expressão com duplo sentido, pois o termo “faz prisão” significa construir prisão (presídio) ou fazer prisão (prender alguém), refere-se ao entendimento e à interpretação da problemática apresentada na questão, não sendo, portanto, caso de ilegalidade ou erro grosseiro;
ii) questão 09: houve simples erro de digitação ao suprimir a terceira vogal da palavra “basicamente” (constando “basicmente” em vez de “basicamente”), equívoco incapaz de esvaziar o entendimento da alternativa e prejudicar a resolução da questão, não podendo ser classificado como erro grosseiro;
iii) questão 15: não houve cobrança de assunto diverso do presente no edital, tendo em vista que o conhecimento físico necessário para respondê-la é dado no texto, sendo, portanto, uma questão essencialmente matemática. Nesse sentido, a disciplina de física aparece na questão apenas como fator de contextualização, não existindo flagrante ilegalidade que autorize a manifestação excepcional do Judiciário;
iv) questão 20: apesar de indicar que um paralelepípedo foi pintado de azul, a figura trazida na prova objetiva, entregue aos candidatos, foi preta e branca, contudo, não houve prejuízo aos candidatos, pois, ainda que estivesse em outra cor no caderno de prova fornecido, o raciocínio da questão manteria-se preservado, sendo possível a sua resolução;
v) questão 53: no conteúdo programático do edital, em noções de direito, consta expressamente “Lei 13.964 (Lei pacote anticrime)”, sendo, assim, passível de cobrança no certame, uma vez que vigente no ordenamento jurídico, ainda que parte da lei esteja com a eficácia suspensa em razão de decisão cautelar proferida em sede de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nada impede a sua cobrança em questões de concurso;
vi) questão 39: a alternativa “d” apontada como gabarito reproduz o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº. 87/2007, o qual prevê: “ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único”.
vii) questão 48: exigiu conhecimento sobre toda a estrutura do Poder Judiciário na Constituição Estadual do Piauí, motivo pelo qual deve ser anulada, já que o edital do concurso limitou-se a exigir dos candidatos apenas o conteúdo relacionado à “Justiça Militar”.
Em síntese, das sete questões impugnadas pelo apelante, entendo pela nulidade apenas da questão 48 da prova tipo “A”.
No que se refere à aludida questão, tem-se o seguinte: “[...] Entre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, encontram-se o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar. Analise as assertivas abaixo, conforme a Constituição do Estado do Piauí, e marque a CORRETA. [...] b) A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça. [...]”.
Alega o apelante que mencionada questão, que dispõe “São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Piauí: o Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito, o Tribunal do Júri, os Juizados Especiais, o Juiz de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça Militar e Conselho Estadual de Justiça”, no que cobrou conhecimento completo em Poder Judiciário. No entanto, o edital limitou o estudo do Poder Judiciário a Justiça Militar, sendo nula a questão, por exigir matéria não prevista no edital do certame.
Neste particular, com razão o autor.
De fato, constata-se a desconformidade da questão, existindo incompatibilidade do seu conteúdo com a abrangência programática previamente delineada.
Nesse cenário, a situação que se descortina no caderno processual revela flagrante ilegalidade da referida questão com a previsão editalícia do concurso público, sendo salutar, portanto, sua anulação pelo Judiciário.
Quanto às demais questões, como já ressaltado, e considerando a explicação fornecida pela Banca Examinadora de maneira esclarecedora, não há ilegalidade; trata-se apenas, in casu, de interpretações discordantes do autor.
Vale ressaltar que não cabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao elaborar as questões de um Concurso Público, nem se envolver nas responsabilidades da Banca Examinadora relacionadas à correção das provas do certame. Fazê-lo representaria uma violação ao princípio constitucional da separação de poderes.
É dizer, não é da competência do Poder Judiciário avaliar critérios de elaboração e correção de provas de concursos públicos, embora seja permitida a análise e julgamento da concordância do conteúdo das questões com o estipulado no edital.
Portanto, a intervenção do Poder Judiciário é admitida apenas diante de uma flagrante ilegalidade ou de uma discrepância evidente das questões com o conteúdo programático previsto no edital, o que não se verifica no presente caso, como será demonstrado a seguir.
A esse respeito, a ementa do acórdão proferido pelo STJ no RMS nº. 28.204-MG:
ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.
1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Recurso ordinário não provido.
É dizer, os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade, o que inclui a verificação da fidelidade das questões ao edital. Assim, apenas é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
É defeso ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para anular a questão de n.° 48, da prova tipo A e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital n.° 02/2021).
Sem custas.
Dado que o recurso fora parcialmente provido, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0842530-10.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorWERLLEY JOSE FILHO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2024