Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0828068-14.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0828068-14.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

APELADO: JONNES NUNES GOMES FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta pela própria parte, ora apelante, em face de JONNES NUNES GOMES FERREIRA

Todavia, realizando uma nova análise do processo, por meio do sistema PJe, observo que o presente recurso deveria, na realidade, ter sido distribuído por prevenção ao Exmo. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, o qual primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento (nº 0756819-35.2023.8.18.0000), interposto contra decisão proferida nos autos do Processo no primeiro grau, distribuído à sua relatoria anteriormente ao presente recurso, conforme Certidão de ID. 14622394

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: 

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Dê-se baixa na distribuição. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis. 

Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828068-14.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0828068-14.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

JONNES NUNES GOMES FERREIRA

Publicação

15/03/2024