Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802197-17.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O recurso do banco impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo o mesmo cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado. 2 - Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos financeiros, por meio de extrato do INSS colacionado aos autos, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita ao autor. 3 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o autor teve seus proventos reduzidos, sem que o banco cumprisse com os requisitos mínimos de contratação. 5 – Repetição do indébito em dobro configurada, diante da má-fé do banco demandado. 6 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 7 – Recurso do réu conhecido e desprovido e recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802197-17.2022.8.18.0075 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802197-17.2022.8.18.0075

APELANTE: MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – O recurso do banco impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo o mesmo cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.

2 - Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos financeiros, por meio de extrato do INSS colacionado aos autos, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita ao autor.

3 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

4 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o autor teve seus proventos reduzidos, sem que o banco cumprisse com os requisitos mínimos de contratação.

5 – Repetição do indébito em dobro configurada, diante da má-fé do banco demandado.

6 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

7 – Recurso do réu conhecido e desprovido e recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802197-17.2022.8.18.0075

Origem: 

APELANTE: MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 14571330 e 14571335) interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A e por MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI (ID 14571326), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro.


Na sentença (ID 14571321), a demanda foi julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos; b) determinar o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento; c) condenar o banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do autor; d) condenar o réu ao pagamento de indenização ao autor a título de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


Irresignada, a instituição bancária demandada apresenta apelo (ID 14571330), suscitando prejudicial de prescrição. No mérito, argumenta que restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação. Assevera que o autor recebeu o valor objeto do contrato questionado em sua conta bancária, consoante extrato acostado aos autos. Esclarece que a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pelo próprio autor, o que evidencia o vínculo entre as partes. Afirma que, em não se tratando de cobrança indevida, não há se falar em restituição de valores, tampouco danos morais. Aduz, ainda, que em relação a condenação por danos morais, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 362. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela exclusão dos danos morais, ou, na permanência desta condenação, que seja minorada a sua condenação. Por fim, requer a exclusão dos danos materiais, bem como a compensação dos valores disponibilizados ao autor.


Nas suas razões recursais (ID 14571335), o autor sustenta a necessidade de reforma da sentença, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, bem como para que seja determinada a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da não demonstração de regularidade da contratação questionada. Na oportunidade, requer, ainda, a majoração dos honorários advocatício para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Em sede de contrarrazões (ID 14571337), a instituição financeira ré suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz que não restou demonstrada qualquer conduta capaz de ensejar a indenização por danos morais. Afirma que, em caso de condenação por danos morais, devem ser observados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Defende que, em relação aos danos morais, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da condenação. Aduz que não há se falar em devolução de valores na forma dobrada. Ao final, requer o desprovimento do recurso do autor.


Nas suas contrarrazões (ID 14571340), o autor suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta as razões recursais expostas, e postula o improvimento do recurso, sob o argumento de que a seguradora ré não teria apresentado o instrumento contratual questionado.



O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 14859921).



É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS


Reitero a decisão de ID 14683678 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DA PRESCRIÇÃO


Argumenta a instituição financeira que a pretensão do autor estaria prescrita. Contudo, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação, haja vista que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC.


Com efeito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.


Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.


Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (grifei)


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (grifei)


No caso em exame, verifico que quando do ajuizamento da demanda, ainda estavam sendo descontadas as parcelas do empréstimo questionado no benefício previdenciário do autor (ID 14571002), portanto, não há que se falar em prescrição do seu direito.


Logo, rejeitada a prejudicial suscitada.



III. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do autor, visto ter comprovado por meio dos extratos bancários acostados aos autos o recebimento de parcos rendimentos financeiros.


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


IV. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Entendo por rejeitar a preliminar alegada pelo autor, quanto à ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que o recurso da instituição financeira impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo a parte apelante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.


Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.


V. DO MÉRITO


A questão posta nos autos gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes litigantes.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


No caso dos autos, verifica-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado o suposto instrumento contratual questionado, não juntou comprovante válido de pagamento do valor contratado, consoante determina a Súmula de nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Desta forma, não tendo a instituição financeira apresentado comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo, portanto, ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.


Com efeito, a instituição financeira se limitou a apresentar extratos bancários produzidos de forma unilateral, os quais não se revelam hábeis a demonstrar a regularidade da contratação, consoante precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.


A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos no benefício previdenciário da apelada, sem o banco cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Na hipótese dos autos, merece acolhimento o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.


Portanto, caracterizada a responsabilidade da instituição financeira ré, esta deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços financeiros ao consumidor é de ordem objetiva.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com suas obrigações.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a condenação por danos morais para a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.


No ponto, diversamente do que defende a instituição financeira ré, esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sentença.


Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.


No caso dos autos, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.


Não resta mais o que se discutir.


VI. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES, no sentido de majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para determinar a devolução dos valores na forma dobrada. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0802197-17.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL DOS SANTOS RODRIGUES

Publicação

05/04/2024