Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000140-61.2017.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA REFERENTE A UNIDADE CONSUMIDORA DESCONHECIDA PELA AUTORA. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000140-61.2017.8.18.0034 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000140-61.2017.8.18.0034

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA

APELADO: IVANILDA SOARES PEREIRA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA ARAUJO FRANKLIN

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA REFERENTE A UNIDADE CONSUMIDORA DESCONHECIDA PELA AUTORA. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000140-61.2017.8.18.0034

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A

APELADO: IVANILDA SOARES PEREIRA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA ARAUJO FRANKLIN - PI3523-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente a dívida objeto do contrato discutido nos autos, determinando, assim, que a requerida exclua/abstenha-se de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes; b) CONDENAR a requerida a pagar em favor da requerente o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

A requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do inconformismo da recorrente; da exceção de inversão do ônus probante; do mérito; da inexistência de danos morais; da culpa exclusiva; proporcionalidade e razoabilidade; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente referente a contrato de abastecimento de água de unidade consumidora que se encontra em nome de terceiro.

A ré, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova da efetiva contratação dos serviços pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, entendo que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0000140-61.2017.8.18.0034

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

IVANILDA SOARES PEREIRA

Publicação

13/05/2024