Decisão Terminativa de 2º Grau

Administração de herança 0752186-78.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL


AGRAVO INTERNO0752186-78.2023.8.18.0000

PROCESSO ORIGINÁRIO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750713-57.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: Maria Jovita de Brito Machado

 AGRAVADO: Simone Paz Magalhães, Gizela Paz Magalhães, Arnoldo Paz Magalhães e Maria Martins Magalhães

RELATOR SUBSTITUTO: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto


AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Maria Jovita de Brito Machado, em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750713-57.2023.8.18.0000, onde são partes a ora agravante e, como agravados, Simone Paz Magalhães, Gizela Paz Magalhães, Arnoldo Paz Magalhães e Maria Martins Magalhães.


Na decisão recorrida, o então relator negou o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão hostilizada de 1º grau até o pronunciamento definitivo do mérito.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 10494161), pleiteiando a reconsideração da decisão recorrida.


É o sucinto relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Por meio deste agravo interno, o agravante se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750713-57.2023.8.18.0000.


Todavia, em consulta aos autos do referido processo principal, constata-se que o recurso já teve o seu mérito julgado por acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível.


Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.


Pois bem.


Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer do recurso prejudicado.


Portanto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixa-se de conhecer do Agravo Interno interposto por Maria Jovita de Brito Machado, porque prejudicado em razão da perda de seu objeto.


Cumpra-se.


Teresina, 11 de março de 2024.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752186-78.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752186-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

MARIA JOVITA DE BRITO MACHADO

Réu

SIMONE PAZ MAGALHAES

Publicação

11/03/2024