Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807265-95.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – É entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº. 26). 4 - O indeferimento da petição inicial só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação, o que não fora observado na espécie, porquanto, o instrumento contratual não é considerado documento indispensável à propositura da ação, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807265-95.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807265-95.2022.8.18.0026

ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO 

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – É entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº. 26). 4 - O indeferimento da petição inicial só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação, o que não fora observado na espécie, porquanto, o instrumento contratual não é considerado documento indispensável à propositura da ação, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 5 - Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Campo Maior / 2ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus sucumbencial quanto as custas processuais. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO (Id. 11793111 ) em face da sentença (Id 11793109 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0807265-95.2022.8.18.0026), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A , na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de emenda à petição inicial quanto à juntada do contrato objeto da lide ou documento equivalente.

Condenação da autora ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não houve condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais a apelante aduz que o contrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação, porquanto, não faz parte das exigências previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil, tratando-se de documento probatório, que deve ser apresentado pela parte apelada durante a instrução processual, tendo em vista a necessidade de aplicação do ônus da prova em favor da consumidora, ora apelante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita, preliminarmente, ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.

No mérito, aduz que que a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto e ilimitado, incumbindo à parte autora a comprovação mínima da plausibilidade do seu direito, de forma que o não cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 11793467).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 13289109 ).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

 

Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.

No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo, consoante a decisão de ID 11793105 .

O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.

Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis:  

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

Nesse sentido, transcrevo julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS -  PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO -    AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019).

Verifica-se que o apelado limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas sente sentido.

À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

  

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13289109 ).

 

III - DO MÉRITO RECURSAL 

 

A parte autora, ora apelante, pessoa idosa e não alfabetizada, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. : 802759612 ), no importe de R$ 686,89 ( seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, constatou a ausência de documento essencial para a propositura da ação, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil, uma vez que, não foi juntado o instrumento contratual ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, tampouco comprovou a negativa do banco em fornecê-lo, razão pela qual, determinou a intimação da parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal (Decisão Id 11793105 ).

A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se nos autos informando que aceita a adesão ao juízo 100% digital (Id 11793107), contudo, não se manifestou a respeito da determinação judicial, tampouco, apresentou os documentos exigidos na decisão retrocitada.

Sobreveio a sentença extintiva.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.  

Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financeira, porquanto, a parte autora em sua petição inicial afirma que não realizou o negócio jurídico em questão, tampouco fora beneficiada do valor do contrato, incumbe àquela desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, no caso, o contrato objeto da lide e o comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo razoável exigir da consumidora, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000211025903001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSIÇÃO DO JUÍZO A QUO DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE GRAVITA EM TORNO DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE O INTEGREM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808298-14.2023.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento indispensável ao deslinde da questão deve rejeitada, a uma porque a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova, a outra porque a afirmação da autora/apelada foi de que inexistiu qualquer contrato de empréstimos; 3 (...) (TJ-PE - APL: 4909675 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019).

Ademais, não há que se falar em ausência de agir pelo fato de não ter sido apresentado requerimento administrativo ou reclamação pela parte autora/apelante.

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019).

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO QUE O APELANTE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1-Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2- Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3- Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4- Evidente que o fato de o agravante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 5- Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe.6- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801130- 6 77.2021.8.18.0034 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÍTIO ELETRÔNICO “CONSUMIDOR.GOV”. SENTENÇA NULA POR ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ausente previsão legal, a tentativa de prévia conciliação extrajudicial por meio de sítio eletrônico, antes do ajuizamento da ação, não pode ser imposta como condição ao ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. Precedentes deste TJPI. 2. A ausência do efetivo cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a produção das provas necessárias à solução da lide, obsta a aplicação da teoria da causa madura, conforme inteligência do art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. Declarada a nulidade da sentença apelada por error in procedendo, determina-se a remessa do feito ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja retomado o regular processamento do feito, sem que seja exigido da parte Autora, ora Apelante, a prévia tentativa de conciliação extrajudicial. 4. Sem condenação em honorários advocatícios recursais. Precedentes do STJ. 5. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800303-04.2020.8.18.0066 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).

Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de consignação constante no Id 11793097.

Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

IV - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Campo Maior / 2ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.

Inversão do ônus sucumbencial quanto as custas processuais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Campo Maior / 2ª Vara), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus sucumbencial quanto as custas processuais. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

 

Detalhes

Processo

0807265-95.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2024