TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806572-48.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretensão de exclusão de multa por litigância de má-fé não conhecida, porque a sentença recorrida não aplicou referida sanção à parte apelante. Ofensa à dialeticidade recursal.
2. A qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita não impede a condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios correspondentes, nos expressos termos do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil.
3. Embora o apelante faça referência ao art. 12 da Lei nº 1.060/50 para se eximir da responsabilidade pelo pagamento das custas, o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado.
4. Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Lopes de Oliveira contra sentença prolatada em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander S.A.
A referida sentença (id. 9747853) julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ambos suspensos em função da gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Em suas razões (id. 9747855), a parte apelante sustenta a inexistência de litigância de má-fé e da cobrança de honorários. Afirma que não agiu com dolo ou culpa, é pessoa vulnerável e sobrevive de 1 (um) salário-mínimo, e que a condenação na sucumbência é incompatível com sua situação. Pede o provimento do recurso, para que seja declarada a ilegalidade do empréstimo, a exclusão da condenação por litigância de má-fé e também da condenação em honorários advocatícios.
Intimado, o Banco apelado não apresentou contrarrazões (id. 9747860).
O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (id. 10639146).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se conhece do pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, por ausência de correspondência do pedido com a sentença recorrida.
Em verdade, a sentença de id. 9747853 não aplicou multa de litigância de má-fé ao apelado. Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas sobre a matéria em exame não guardam nenhuma relação com o conteúdo da referida decisão, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte apelante demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
Quanto ao argumento de impossibilidade de condenação em sucumbência, ressalte-se que a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita não impede a condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios correspondentes, nos expressos termos do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil. Confira-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Além disso, embora o apelante faça referência ao art. 12 da Lei nº 1.060/50 para se eximir da responsabilidade pelo pagamento das custas, o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado. Observe-se o seguinte julgado:
Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.
[RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.]
Portanto, a apelação deve ser desprovida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE do recurso de apelação, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0806572-48.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/04/2024