Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0001814-12.2019.8.18.0032


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001814-12.2019.8.18.0032 Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelado: CLEUDIMAR VELOSO DE ARAÚJO Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO FEITO EM APREÇO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Princípio da Consunção, também conhecido como Princípio da Absorção, só é aplicável quando houver relação de meio e fim dos crimes apurados. Logo, o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. Assim, só haverá aplicação da consunção no feito em apreço caso reste demonstrado que a aquisição e porte da arma ocorreram exclusivamente para a prática do crime de ameaça. 2. In casu, não há nos autos prova concreta de que a espingarda foi adquirida pelo acusado com o único propósito de ameaçar a vítima. De outro modo, não há que se falar na aplicação do instituto para que o apelante responda apenas pelo crime-fim (ameaça), sendo absorvido o crime-meio (porte ilegal de arma de fogo), por se tratarem de crimes independentes entre si e que tutelam bens jurídicos distintos. 3. Condenação do acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar CLEUDIMAR VELOSO ARAÚJO, pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001814-12.2019.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001814-12.2019.8.18.0032

Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: CLEUDIMAR VELOSO DE ARAÚJO

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO FEITO EM APREÇO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Princípio da Consunção, também conhecido como Princípio da Absorção, só é aplicável quando houver relação de meio e fim dos crimes apurados. Logo, o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. Assim, só haverá aplicação da consunção no feito em apreço caso reste demonstrado que a aquisição e porte da arma ocorreram exclusivamente para a prática do crime de ameaça.

2. In casu, não há nos autos prova concreta de que a espingarda foi adquirida pelo acusado com o único propósito de ameaçar a vítima. De outro modo, não há que se falar na aplicação do instituto para que o apelante responda apenas pelo crime-fim (ameaça), sendo absorvido o crime-meio (porte ilegal de arma de fogo), por se tratarem de crimes independentes entre si e que tutelam bens jurídicos distintos.

3. Condenação do acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar CLEUDIMAR VELOSO ARAÚJO, pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto,  e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que aplicou o princípio da consunção em relação ao delito de porte de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e extinguiu a punibilidade do réu CLEUDIMAR VELOSO ARAÚJO em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).

Consta da denúncia:

“Extrai-se do caderno investigatório, que no dia 15 de dezembro de 2019, por volta das 04 h, na localidade Serra Vermelha, em Santo Antônio de Lisboa-PI, o acima designado, com consciência e vontade, ameaçou através de palavras e gestos a sua ex-namorada Juliana Macedo Bezerra de causar-lhe mal injusto e grave, bem como portou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo apurou-se em sede de investigação policial, na data e hora dos fatos, o denunciado chegou na residência da vítima em posse de uma espingarda e disse que ia matá-la.

Diante disso, a vítima ficou assustada e foi para a casa de sua vizinha de nome Germana, onde ligou para a Polícia Militar, sendo que o imputado foi contido pela pessoa de Francisco das Chagas, vizinho da ofendida, que tomou a arma do referido.

Os policiais logo compareceram ao local do ocorrido, onde constataram que o imputado estava ameaçando a vítima com uma espingarda artesanal e que a referida havia saído para a casa de uma vizinha, ao passo que o denunciado havia sido contido pelo vizinho. 

Na delegacia, a vítima narrou os fatos e representou contra o imputado pelo crime de ameaça, oportunidade em que requereu medidas protetivas de urgência pelo fato de temer que o mesmo possa lhe causar algum mal quando sair da cadeia.

Em seu interrogatório, o denunciado confirmou a autoria dos delitos em comento. 

O boletm de ocorrência (f. 03), os termos de oitvas (fs. 05, 07, 08, 25, 28 e 30) , o auto de exibição e apreensão (f. 06) e as declarações do denunciado (f. 11) comprovam a autoria e materialidade dos crimes de ameaça decorrente de violência doméstca e porte ilegal de arma de fogo. 

Comprovadas a materialidade dos crimes e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificados os crimes, é de rigor o recebimento da presente denúncia”.

Em suas razões recursais (ID 14327586), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença para condenar o acusado pelo crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, afastando, assim, a aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos pelos quais foi condenado.

Em contrarrazões (ID 14327592), o Apelado requer que o recurso seja julgado improcedente, para que seja mantida a sentença in totum.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 15052637), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, “a fim de reformar a decisão do juízo de primeiro grau para condenar CLEUDIMAR VELOSO DE ARAÚJO pelo crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual, após a determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


DAS PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença para condenar o acusado pelo crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, afastando, assim, a aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos pelos quais foi condenado.

Aduz que, in verbis:

“(...) o porte de arma de fogo foi apenas uma das formas pelas quais o apelado ameaçou, de forma que, analisando o contexto fático, extrai-se que o crime consuntivo poderia ser cometido sem o crime consunto. Assim, não há nexo de dependência entre as condutas, pois não se tratou apenas do ato de segurar uma arma e assim atemorizar a vítima, mas de um conjunto de palavras e ações que poderiam ser independentes uma da outra.

De toda sorte, além deste fato isolado, recaiu sobre o acusado outros verbos do tipo penal, como “adquirir” e “manter sob guarda”, nos quais inexiste relação com o crime de ameaça pelo qual o acusado foi denunciado. Evidencie-se que era o acusado que tinha a posse da arma, esta, totalmente desconexa com os fatos narrados.

Pelo exposto, a sentença ora combatida merece reforma com o fim de excluir a consunção e, consequentemente condenar o acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”.


Neste momento, impende registrar que o Princípio da Consunção, também conhecido como Princípio da Absorção, só é aplicável quando houver relação de meio e fim dos crimes apurados. Logo, o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

Assim, só haverá aplicação da consunção no feito em apreço caso reste demonstrado que a aquisição e porte da arma ocorreram exclusivamente para a prática do crime de ameaça.

Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:

“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.

No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:

“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última."


Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal da fase de preparação ou execução de outro mais danoso. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. Passa-se ao exame destes requisitos no caso concreto.

UNIDADE DE DESÍGNIOS: No caso posto, não resta verificado que os atos que constituem o crime-meio sejam indissociáveis do caminho percorrido para a prática do crime-fim (ameaça). In casu, em sede policial, o acusado informou que possuía a espingarda para se defender, pois morava na BR-020, não sendo o réu ouvido na fase judicial - consta da sentença que foi decretada a revelia do réu. Assim, não há nos autos prova concreta de que a espingarda foi adquirida pelo acusado com o único propósito de ameaçar a vítima. Logo, tratam-se de desígnios diferentes e autônomos, não recomendando a aplicação do princípio vindicado.

Portanto, não verificadas as hipóteses de existência do crime progressivo, progressão, ante factum ou post factum impunível, não há que se falar na aplicação do princípio ventilado.

A propósito:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. DELITO DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Da análise perfunctória dos elementos, não há como excluir a condenação pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, visto que a arma apreendida, no contexto descrito pelo acórdão impugnado, não foi utilizado como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. Nesse cenário, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção amealhados ao feito, acordou que restou caracterizado o ilícito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, in verbis: "não houve crime progressivo, progressão criminosa ou mesmo fato impunível, seja anterior, posterior ou concomitante. Assim, os delitos em tela não preenchem os requisitos para o reconhecimento do princípio da consunção".

III - Assim, extrai-se da prova pré-constituída, nos limites cognitivos do habeas corpus, a sucessão de desígnios autônomos e condutas diversas dos pacientes, quando da prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 527.436/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EM ELEMENTOS QUE REFOGEM AO TIPO PENAL. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Não configura constrangimento ilegal as exasperações das penas-base, justificadas pelas circunstâncias dos crimes, que extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e revelam maior desvalor das ações" (HC 344.832/SP, desta Relatoria, DJe 29/02/2016).

2. In casu, na avaliação das circunstâncias do delito foram consideradas a ameaça feita à filha e à neta da vítima, bem como os disparos efetuados no momento do crime e para as consequências do crime considerou-se o trauma causado nas vítimas.

3. Consta do acórdão recorrido que o próprio réu declarou que adquiriu a arma em momento anterior ao fato delituoso com a finalidade de defender-se de uma suposta ameaça de policiais e não para cometer o crime em comento. Assim o porte ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo e, para se chegar a qualquer conclusão em sentido contrário, seria necessária uma minuciosa análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.328.102/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As questões apontadas como omissas não constaram das razões do recurso de apelação, o que caracterizou inovação recursal. A intenção de rediscutir a matéria decidida não enseja a oposição de embargos de declaração.

2. O acórdão recorrido consignou que o porte de arma e a ameaça tiveram desígnios autônomos, além de que o artefato bélico foi adquirido cerca de 30 dias antes da ameaça praticada. A revisão dessas premissas implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. A confissão firmada perante a autoridade policial, na presença do defensor, ainda que retratada em juízo, pode ser valorada se for corroborada por outros elementos de prova colhida em juízo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.027.293/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)


IDENTIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS: Os crimes de ameaça e de porte ilegal de arma de fogo são autônomos e independentes, e possuem objetos jurídicos distintos.

Enquanto o crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 tutela a incolumidade pública, o delito observado no art. 147 do CP protege a liberdade pessoal, intelectual e física do indivíduo.

Vejamos a jurisprudência em caso em que se discute o tema:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME MENOS GRAVE PELO MAIS GRAVOSO. CRIMES AUTÔNOMOS. MOMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10.826/2003. MOMENTOS DISTINTOS. INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DO JULGADO SEGUNDO A PRETENSÃO DA DEFESA. INDISPENSABILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. MEDIDA INTERDITADA NO ÂMBITO DO REMÉDIO HEROICO. REGIME INICIAL. CONCORRÊNCIA DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMA A ULTRAPASSAR QUATRO ANOS. MODO INTERMEDIÁRIO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Em relação ao pedido de absorção do crime menos grave pelo mais gravoso. A absorção dos crimes de ameaça por um dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento aplicáveis à espécie - art. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 - pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação. Vale dizer, o porte da arma de fogo ou o seu disparo devem ter como finalidade exclusiva a prática dos delitos de ameaça. Ausente essa vinculação com os crimes fim, não há se falar em consunção, havendo, pois, crimes autônomos de porte de arma de fogo e de seu disparo.

III - Na hipótese em foco, a Corte originária assentou que os crimes são autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação. Primeiro, o crime de porte ilegal é anterior aos demais. Segundo, o delito de disparo de arma de fogo foi cometido após o agente ter ameaçado as vítimas verbalmente.

IV - Além disso, no caso em apreço, não há se falar em absorção dos delitos de ameaça pelos crimes de porte de arma de fogo e o seu disparo. Isso porque são crimes autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos - quanto ao crime de ameaça: a liberdade pessoal, intelectual e física do indivíduo e, em relação aos delitos do Estatuto do Desarmamento: a segurança pública e a paz social. Nesse contexto, notadamente, quando o aresto impugnado assentou que os crimes foram cometidos de forma autônoma, em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação, não é possível conferir entre as espécies delitivas a relação de meio e fim. Ademais, o acolhimento da pretensão posta no writ demanda rever as premissas fáticas delineadas pelo aresto impugnado, circunstância vedada no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo-fático probatório dos autos.

V - Pedido de aplicação do concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003. Impossibilidade de acolhimento. O "crime de porte ilegal é anterior aos demais" e o delito de disparo de arma de fogo foi cometido após todos os demais crimes. Ou seja, os delitos em questão não foram cometidos no mesmo contexto; mas, sim, em intervalos de tempo diferentes, além de possuir desígnios autônomos, conforme a moldura fática delineada pela Corte originária. Desta feita, alterar o julgado nesse ponto, segundo a argumentação vertida na impetração, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.

VI - Regime inicial. Concorrendo penas de reclusão e detenção, sendo possível a aplicação do regime inicial aberto para ambas, na hipótese em que o somatório delas ultrapassar 4 (quatro) anos, é cabível a aplicação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido:

AgRg nos EDcl no HC n. 502.549/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/08/2019; e AgRg no HC n. 578.884/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/03/2021. Assim, a despeito da existência de circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do paciente, o quantum de pena aplicado reclama o modo intermediário, nos termos do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OCORRÊNCIA ISOLADA DOS CRIMES EM QUESTÃO. CONTEXTO FÁTICO DISTINTOS, CRIMES AUTONÔMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante a aplicação do princípio da consunção, reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do referido princípio, dada a ocorrência isolada dos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro.

2. Ademais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 836.737/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)

Portanto, também não se verifica este requisito necessário à aplicação da consunção.

SUBORDINAÇÃO: Inexiste subordinação entre os crimes, não se verificando que um constitui meio de preparação ou execução do outro, razão pela qual não se aplica o Princípio da Consunção no caso concreto.

Ora, identificada a autonomia dos desígnios do Apelante e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro.

Isto posto, assiste razão ao Apelante, motivo pelo qual CONDENO o acusado CLEUDIMAR VELOSO ARAÚJO pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).

Passa-se à dosimetria do réu:

1ª FASE: CULPABILIDADE normal à espécie; o acusado possui MAUS ANTECEDENTES, haja vista que já foi condenado pela prática do crime de ameaça nos autos do processo de origem nº 0001150-44.2020.8.18.0032 que, apesar de concedido o benefício da suspensão condicional da pena, ainda não foi extinta a punibilidade; não há nos autos elementos suficientes para negativar a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do agente; também deixo de valorar os MOTIVOS DO CRIME; CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME normais à espécie; a VÍTIMA é a própria sociedade, mais precisamente a incolumidade pública, não havendo comportamento a se valorar.

Nesse sentido, utilizando a fração de 1/6 da pena mínima, nos termos da jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do réu em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.

2ª FASE: Ausentes agravantes. Sabe-se que a confissão na fase inquisitorial, ainda que não confirmada em juízo, impõe a incidência da atenuante do art. 65 , III , “d” , do CP, quando utilizada para lastrear a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. Desse modo, considerando que a revelia aplicada ao réu na fase judicial, e que, em interrogatório policial, o réu confessou que a espingarda era de sua propriedade, reconheço a referida atenuante, mantendo a pena intermediária do réu no mínimo legal, a saber: 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com base na Súmula 231 do STJ.

3ª FASE: Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena do réu em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Determino o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Em virtude da valoração negativa dos antecedentes criminais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não preencher os requisitos cumulativos do art. 44 do CP, ao tempo em que também deixo de conceder o benefício previsto no artigo 77 do CP, mantendo-se a extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça, nos termos da sentença a quo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar CLEUDIMAR VELOSO ARAÚJO, pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0001814-12.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEUDIMAR VELOSO DE ARAUJO

Publicação

02/04/2024