Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800384-47.2019.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ação de cobrança. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE COCAL. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA QUE ATENDE ÀS DEMANDAS DOS JUIZADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/09 e 55 DA LEI Nº 9.099/95. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de Ação de Cobrança de verbas salariais promovida por FRANCILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO em desfavor do Município de Cocal – PI, objetivando o recebimento do terço constitucional referente aos 45(quarenta e cinco) dias de férias, sob a alegação de que sempre recebeu o pagamento do terço constitucional com base em 30(trinta) dias de férias quando deveria recebê-lo sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, bem como as diferenças vincendas. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor, nos termos do que dispõe a Lei do Município e a Constituição Federal. 3. Assim, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias, entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal plasmado no Tema 1241/STF (RE 1400787). 4. Ao compulsar os autos, verifico que não há nenhuma comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, pelo ente Municipal, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu. 5. Noutro giro, a sentença recorrida merece reforma parcial, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800384-47.2019.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-47.2019.8.18.0046

Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL

Advogados: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI nº 3.276) e Outros

Procuradoria-Geral do Município de Cocal

Apelada: FRANCILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO

Advogados: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256) e Outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ação de cobrança. SERVIDOR PÚBLICO.  PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE COCAL. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA QUE ATENDE ÀS DEMANDAS DOS JUIZADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/09 e 55 DA LEI Nº 9.099/95. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Cuida-se de Ação de Cobrança de verbas salariais promovida por FRANCILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO em desfavor do Município de Cocal – PI, objetivando o recebimento do terço constitucional referente aos 45(quarenta e cinco) dias de férias, sob a alegação de que sempre recebeu o pagamento do terço constitucional com base em 30(trinta) dias de férias quando deveria recebê-lo sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, bem como as diferenças vincendas.

2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor, nos termos do que dispõe a Lei do Município e a Constituição Federal.

3.  Assim, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias, entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal plasmado no Tema 1241/STF (RE 1400787).

4. Ao compulsar os autos, verifico que não há nenhuma comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, pelo ente Municipal, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu.

5. Noutro giro, a sentença recorrida merece reforma parcial, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95.

6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, deixam de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Cocal - PI regularmente qualificado e representado, insurgindo-se contra sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por FRANCILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTOJULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.

Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.

Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC.”


APELAÇÃO: Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que os professores possuem férias de 45 (quarenta e cinco) dias, mas pagamento de adicional de 1/3 de 30 (trinta) dias nos termos da Lei Municipal nº 281/1993. O município efetuou o pagamento do adicional de 1/3 sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, bem como requer a exclusão da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.

Contrarrazões pela apelada (ID n° 12190988), impugnando os argumentos expedidos pelo apelante, requerendo a manutenção do julgado e condenação do Apelante por litigância de má-fé.

Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbra interesse a justificar sua intervenção.

 

VOTO


1. CONHECIMENTO

De saída, verifico que a presente Apelação é cabível, uma vez que ajuizada em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual: 

 

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 


2. MÉRITO RECURSAL

 Conforme relatado, cuida-se de Ação de Cobrança de verbas salariais, objetivando o recebimento do terço constitucional referente aos 45(quarenta e cinco) dias de férias, sob a alegação de que sempre recebeu o pagamento do terço constitucional com base em 30(trinta) dias de férias quando deveria recebê-lo sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, bem como as diferenças vincendas.

 Descreveu a apelada na inicial que ingressou no serviço público municipal, por meio de concurso público, realizado pelo ente Municipal, para o provimento do cargo de Professora, exercendo a função como demonstrado pelos documentos acostados aos autos.

 Não houve contestação pelo apelante.

 Pois bem, o salário dos servidores públicos, bem como o terço constitucional, é um direito adquirido pelo trabalhador, e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado.

 A Constituição da República, em seus artigos 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, dispõe que:


 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

 

Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial, na forma do aresto, a seguir:

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. 1. Afastada preliminar de litispendência em relação a Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Municipários de São Francisco de Assis, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, consoante dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70011465416, oportunidade em que restou declarada inconstitucional disposição normativa similar, prevista no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. 4. Desta forma, sendo a autora professora Municipal, com regência de classe, faz jus ao recebimento de 1/3 da remuneração pelo período efetivamente gozado (45 dias), nos termos da Lei Municipal nº 116/2005 (que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), devendo receber as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com a dedução dos valores pagos administrativamente. 5. Aplicável ao caso os parâmetros do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF). Contudo, considerando que a sentença fixou a correção monetária pela TR a contar de 30/06/2009 e, a partir de 25/03/2015 até o efetivo pagamento, o IPCA-E e não havendo recurso da parte autora, para não caracterizar reformatio in pejus, fica mantida a correção monetária aplicada na sentença. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71008778433, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Redator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020). (Grifei).

 

Conforme apontado, na forma do ementário acima, a todos os servidores públicos, é garantida a percepção do terço constitucional, do contrário, seria enriquecimento ilícito do Poder Público.

No âmbito do Município de Jerumenha, as férias dos professores estão regulamentadas nos arts. 62 da Lei Municipal n. 281/1993, nos seguintes termos:

 

Art. 62. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

Já o art. 44, a Lei Municipal n.º 588/2017, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração, estabelece que o professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar. In verbis:

 

Art. 44. Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentadas de 45 dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Parágrafo único – Não será permitido acumular férias e nem transferir para o período de aulas regulamentadas.

  

Da leitura de tais dispositivos, resta claro que a legislação de regência estabelece que as férias dos servidores integrantes do Magistério serão de 45 dias, de modo que o terço constitucional deverá incidir sobre todo esse período, sob pena de contrariar frontalmente o disposto da Constituição Federal.

Desse modo, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias, como vem sendo feito. 

Nada obstante, avaliando os autos, confiro que não há qualquer comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a apelada, tendo a mesma recebido apenas 1/3 referente aos 30(trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu. 

Nessas circunstâncias, o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor, tratando-se, inclusive, de entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal plasmado no Tema 1241/STF (RE 1400787):

 

O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.

 

Logo, entendo que merece ser mantida a condenação a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

 Já quanto aos honorários advocatícios, defende o Município Apelante que não se faz cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95.

 Com efeito, a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.

 Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.

No caso em debate, em razão do processo tramitar em Vara Única, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva vara única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 Dessa forma, por se tratar de demanda contra a fazenda pública do município de Cocal-PI e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação deveria ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.

 Assim sendo, a sentença recorrida merece reforma parcial, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95, segundo os quais:

 

Lei nº 12.153/09

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/95

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

 

Quanto ao pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, levantado pela parte apelada, indefiro-o, já que não verificada qualquer das suas hipóteses autorizadoras (art. 80 do CPC), ainda mais porque a pretensão do apelante foi parcialmente acolhida, o que evidencia ser justificada sua insurgência recursal.

Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na origem, conforme inteligência do art. 85, §11, do CPC e o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:

 

Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800384-47.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

FRANCILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO

Publicação

22/04/2024