Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801304-74.2021.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801304-74.2021.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DO ROSARIA DA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

 


APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO ROSARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo singular da Vara Única da Comarca de São João do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora parte apelada.

Observo, através do sistema PJE, que embora o feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que houve a interposição de Agravo de Instrumento (Processo n° 0762000-85.2021.8.18.0000) distribuído à relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS na data de 29/12/2021, isto é, anteriormente ao presente recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos do referido Processo.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

 

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, que primeiro conheceu da causa. por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Dê-se baixa na distribuição.

 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.

  

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801304-74.2021.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0801304-74.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO ROSARIA DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

15/03/2024