Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0028320-89.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. ACUSAÇÃO DE ENVOLVIMENTO EM FRAUDE. IMPEDIMENTO. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028320-89.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028320-89.2017.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ALISSON VINICIUS ALMEIDA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. ACUSAÇÃO DE ENVOLVIMENTO EM FRAUDE. IMPEDIMENTO. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, verifica-se que trata-se de responsabilidade objetiva do Estado, em que cabe à parte autora comprovar a ocorrência do fato imputado ao agente público, o que restou comprovado nos autos. 

O recorrente aduz nulidade da sentença por ausência de fundamentação, entretanto, não merece prosperar tal alegação, haja vista que a sentença do juízo a quo restou devidamente fundamentada com a lei e demais fontes do ordenamento jurídico.

De acordo com as provas dos autos, entende-se que a sentença merece prosperar em todos os seus termos, uma vez que restou comprovado o irregular impedimento do requerente de participar da prova do concurso público, configurando a responsabilidade do Estado do Piauí.

Ademais, quanto às provas juntadas pelos réus, como bem analisa a sentença, entende-se este juízo que estas não são aptas a demonstrar a culpa do requerido.

Com relação ao dano moral, conforme o art. 186 do Código Civil, deverá ser responsabilizado pelo dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem. Portanto, em razão da responsabilidade do recorrente, deverá indenizar o requerido por penalizá-lo como autor de fraude do concurso público referido, impedindo-o de realizar a prova do concurso.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. 


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0028320-89.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ALISSON VINICIUS ALMEIDA CRUZ

Publicação

14/06/2024