TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028320-89.2017.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ALISSON VINICIUS ALMEIDA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. ACUSAÇÃO DE ENVOLVIMENTO EM FRAUDE. IMPEDIMENTO. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em razão de ter sido impedido de realizar prova de concurso público, a qual estava inscrito, por suposta acusação de fraude na primeira etapa do referido concurso, que fora anulada anteriormente. Em contestação, a parte ré aduz, em síntese, a veracidade dos fatos e a culpa exclusiva do autor, isentando-se de qualquer responsabilidade com a ocorrência dos fatos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos: “[...] Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os Réus, a pagar em benefício da parte autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais e R$ 80,00(oitenta reais), a título de indenização por dano material, totalizando o valor de R$ 4.080,00(quatro mil, e oitenta reais), com juros e correção monetária na forma da Lei.” Em suas razões, o recorrente alega nulidade da sentença por carência de fundamentação, bem como a indevida condenação em reparação por danos morais, assim como o quantum desproporcional. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, verifica-se que trata-se de responsabilidade objetiva do Estado, em que cabe à parte autora comprovar a ocorrência do fato imputado ao agente público, o que restou comprovado nos autos.
O recorrente aduz nulidade da sentença por ausência de fundamentação, entretanto, não merece prosperar tal alegação, haja vista que a sentença do juízo a quo restou devidamente fundamentada com a lei e demais fontes do ordenamento jurídico.
De acordo com as provas dos autos, entende-se que a sentença merece prosperar em todos os seus termos, uma vez que restou comprovado o irregular impedimento do requerente de participar da prova do concurso público, configurando a responsabilidade do Estado do Piauí.
Ademais, quanto às provas juntadas pelos réus, como bem analisa a sentença, entende-se este juízo que estas não são aptas a demonstrar a culpa do requerido.
Com relação ao dano moral, conforme o art. 186 do Código Civil, deverá ser responsabilizado pelo dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem. Portanto, em razão da responsabilidade do recorrente, deverá indenizar o requerido por penalizá-lo como autor de fraude do concurso público referido, impedindo-o de realizar a prova do concurso.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0028320-89.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuALISSON VINICIUS ALMEIDA CRUZ
Publicação14/06/2024