TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800811-26.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ODILIA MARIA DA SILVA SEPULVEDA
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que reconheceu o direito do autor, determinando em sua decisão o cancelamento dos descontos em folha de pagamento bem como a devolução dos valores pagos corrigidos. Arbitrou ainda indenização por danos morais na importância de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor. (ID 12553537)
O recorrente alega que o negócio jurídico foi devidamente acordado entre as partes e que não há qualquer ilegalidade. (ID12553543)
Contrarrazões ao recurso limitam-se a responder as questões arguidas pelo recorrente. (ID 12553550).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, Assim, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, entende-se não ser necessária a reforma da sentença.
Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 16/04/2024
0800811-26.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorODILIA MARIA DA SILVA SEPULVEDA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/04/2024