Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800280-44.2022.8.18.0048


Ementa

EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUTOMÓVEL APREENDIDO NA POSSE DO AUTOR DA PRÁTICA DO ROUBO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL. I - A apreensão de veículo com sinal adulterado na posse do agente inverte o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar não ter sido o autor da adulteração, principalmente quando comprovada a sua autoria na prática de roubo por provas testemunhais e materiais. II - Devidamente comprovada a autoria e materialidade, assim como o dolo do apelante, quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, deve ser mantida a condenação nas iras do art. 311 do CP. III – Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800280-44.2022.8.18.0048 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800280-44.2022.8.18.0048

APELANTE: TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUTOMÓVEL APREENDIDO NA POSSE DO AUTOR DA PRÁTICA DO ROUBO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL.

I - A apreensão de veículo com sinal adulterado na posse do agente inverte o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar não ter sido o autor da adulteração, principalmente quando comprovada a sua autoria na prática de roubo por provas testemunhais e materiais.

II - Devidamente comprovada a autoria e materialidade, assim como o dolo do apelante, quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, deve ser mantida a condenação nas iras do art. 311 do CP.

III – Recurso Conhecido e Improvido.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO interposto por TALLYSON LUCAS CARDOSO DA SILVA, mas, para, DENEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo, em todos os seus fundamentos, em sintonia com o parecer Ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


Trata-se de apelação criminal interposta por TALLYSON LUCAS CARDOSO DA SILVA contra sentença condenatória (ID. 14237684), proferida pelo Juízo de Direito da COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0800280-44.2022.8.18.0048).

Consta na exordial acusatória, que no dia vinte e quatro dias do mês de junho do ano de 2021, por volta das 19h, na residência localizada na Avenida José Soares, Vila Nonato, município de Lagoa do Piauí, os ora denunciados Ellyson Jardel Moura e Silva, Tallyson Lucas Cardoso da Silva e Wagner Alves de Araújo Júnior, todos munidos com arma de fogo, agindo com animus furandi, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, objetos da esfera patrimonial das vítimas Iraneide Vieira Bezerra, Ivonete Vieira de Alencar e Bruno Mendes da Silva.

Nos termos descritos no Inquérito Policial, na noite daquele fatídico dia, mais precisamente por volta das 19h, as vítimas Iraneide Vieira Bezerra, Ivonete Vieira de Alencar e Bruno Mendes da Silva encontravam-se na residência da primeira vítima, quando quatro homens munidos de arma de fogo chegaram em um veículo tipo Ônix de cor branca, adentraram a aludida casa e renderam todos que ali se encontravam, momento em que colocaram a arma na cabeça da vítima Ivonete Vieira de Alencar ordenando que esta se sentasse no sofá.

A vítima Iraneide Vieira Bezerra, que também se encontrava na residência assevera que no momento da ação delituosa foi avisada por sua prima, menor de idade, que estava acontecendo um assalto em sua residência, tendo esta se dirigido até a sala e lá avistou quatro homens armados, no qual já haviam imobilizado o pai da vítima Iraneide, a vítima Ivonete Vieira de Alencar e sua filha de 06 (seis) anos de idade. Ato contínuo, os indivíduos ordenaram que a vítima Iraneide se sentasse no sofá juntamente com as demais vítimas.

As vítimas relatam que, ao passo em que o denunciado Ellyson Jardel Moura e Silva ficava de guarda na porta da moradia com a arma de fogo em punho para evitar que alguém saísse ou entrasse na residência, os denunciados Tallyson Lucas Cardoso da Silva e Wagner Alves de Araújo Júnior reviraram a casa à procura de dinheiro e joias, e durante toda a ação delituosa, ameaçavam de morte as vítimas.

Após a ação criminosa, os denunciados empreenderam em fuga, trancando todas as vítimas em um quarto e ameaçando matá-las caso acionassem a polícia.

Os denunciados conseguiram subtrair 01 (um) liquidificador, 01 (uma) aliança, 01 (uma) TV Led, 01 (um) aparelho celular, dentre outros objetos, todos acostados no auto de apresentação e apreensão.

No mesmo dia, policiais rodoviários federais foram acionados pela Central de Informações – C3R dando notícia que um veículo Ônix, cor branca havia realizado um assalto no município de Lagoa do Piauí e estava a caminho de Teresina/PI. Ao tomarem conhecimento, os Policiais Rodoviários Federais se dirigiram imediatamente no sentido de Demerval Lobão, e ao chegarem na altura do KM-23 se depararam com o veículo especificado na denúncia acompanhando o fluxo de carros no sentido de Teresina/PI.

Ato contínuo, a guarnição policial passou a seguir o citado veículo e, ao conseguirem encostar atrás do automóvel, deram ordem de parada ao motorista, momento em que os denunciados empreenderam em fuga gerando perigo de dano aos transeuntes. E, já chegando em Teresina/PI, o motorista perdeu o controle do carro e subiu o viaduto em construção do bairro Porto Alegre, vindo a bater nos cones que estavam na pista, colidindo com a mureta do canteiro central.

Em virtude disso, os indivíduos saíram do veículo e tentaram empreender fuga, tendo um deles obtido êxito, contudo os denunciados Ellyson Jardel Moura e Silva, Tallyson Lucas Cardoso da Silva e Wagner Alves de Araújo Júnior foram autuados em flagrante pelos policiais e conduzidos até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais.

Ademais, em pesquisa realizada pelos policiais rodoviários federais, via sistema SEPRO, fora acostado que o veículo que foi utilizado pelos denunciados era roubado, tendo vítima do roubo do veículo Onix, Natanael Henrique Pereira Paulino, ao chegar na Central de Flagrantes, reconhecido o denunciado Wagner Alves de Araújo Júnior como um dos autores do roubo ocorrido em Teresina/PI. Outrossim, a vítima informa ainda que fora colocada uma placa falsa no veículo Ônix subtraído.

Dessa forma, o Ministério Público denunciou o, ora apelante TALLYSON LUCAS CARDOSO DA SILVA, pela prática do tipo penal previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 69 todos do Código Penal pátrio e art. 311, caput do Código de Trânsito Brasileiro.

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar TALLYSON LUCAS CARDOSO DA SILVA pelo tipo penal previsto no art.157, § 2º, II e § 2º-A, I, em concurso material (art. 69 do CPB), com o art. 311, caput, do Código Penal Brasileiro, a uma pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 100 (cem) dias multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salario mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignado com a sentença o réu TALLYSON LUCAS CARDOSO DA SILVA interpôs o recurso de APELAÇÃO (ID. 14496664), e, em suas razões recursais, pleiteia pela absolvição por insuficiência probatória, quanto ao tipo penal de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, (art. 311, do CP), com fulcro no art. 386, VII do CPP.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 14783597), o Apelado sustenta pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por TALLYSON LUCAS CARDOSO DA SILVA mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (15239650), pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.


É o relatório.

VOTO


A presente apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido os recursos.

Sem questões preliminares, passo a análise do mérito recursal.


A defesa do apelante requer que a sentença a quo seja reformada para declarar a absolvição do apelante quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, do Código Penal), diante da completa insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP.


Contudo, razão não assiste ao apelante.


DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL


O tipo penal descrito no art. 311 do Código Penal preceitua:

"Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa."


Sobre o tema, o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete elucida:

"A conduta típica é a de adulterar, ou seja, mudar, alterar, modificar, contrafazer, falsificar, deformar, deturpar, ou remarcar, marcar de novo o número ou sinal identificador do veículo, de seu componente ou equipamento, pouco importando o processo utilizado. A conduta pode incidir não só sobre o número do chassi do veículo como qualquer sinal identificador (números, marcas, placas logotipos, etc.) de qualquer componente ou equipamento (motor, vidros, peças, etc.). O dolo é a vontade dirigida à prática de uma das condutas, de adulterar ou remarcar o número ou sinal. Não há necessidade de que o sujeito tenha conhecimento de que se trata de veículo objeto de crime, porque a adulteração e remarcação são proibidas em si mesmas. Indiferente o fim da conduta (Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2355 e 2357)."


Consigno que o delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível.


Na hipótese, apreendido o veículo adulterado na posse do réu, cumpria a ele apresentar justificativa verossímil para tanto, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito.


Nesse linear, importante reforçar que a inexistência de prova direta da adulteração, consistente na visualização do agente em atos de execução ou na apreensão de instrumentos, não impede o reconhecimento do crime, porquanto os elementos produzidos possuem a mesma força probante, e convergem de forma harmoniosa a demonstrar que o acusado realizou a adulteração no sinal identificador do veículo.


Em que pese a defesa alegar que o apelante, ao prestar declarações em interrogatório judicial, revelou que estava na posse do veículo automotor, mas desconhecia sobre a adulteração de seus identificadores, e, ainda que soubesse a conduta do art. 311 do CP exige a prova de que este promoveu a alteração dos sinais, tal tese defensiva não deve prosperar, uma vez que há a possibilidade da INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE, conforme jurisprudência consolidada pelo tema, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONSTATANDO A ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR - IRRELEVÂNCIA - DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - CULPABILIDADE PREVISTA NO ART. 59 DO CPB - CIRCUNSTÂNCIA QUE DIZ RESPEITO À CENSURABILIDADE DA CONDUTA - EXASPERAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO PELA EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. - A ausência de laudo pericial constatando a adulteração do sinal identificador do veículo não impõe a absolvição do réu da prática do crime do art. 311 do CPB, porquanto a materialidade delitiva pode ser demonstrada através de outros elementos probatórios. - A apreensão do veículo com sinal identificador adulterado na posse de quem o subtraiu, induz à inversão no ônus probatório, fazendo-se presumir que o assaltante foi o responsável também pela adulteração, cabendo a ele demonstrar o contrário. - Se a privação da locomoção do ofendido transcendeu a ação de roubar, extrapolando a elementar constante do tipo, correta a incidência da majorante do art. 157, § 2º, V, do CPB. - A culpabilidade prevista no art. 59 do CPB não se refere àquela integrante do conceito analítico de crime, mas ao juízo de reprovação que incide sobre a conduta, não podendo ser valorado em prejuízo do acusado o fato de o mesmo ser imputável e possuir consciência acerca da ilicitude do ato. - Se a pluralidade de majorantes, no crime de roubo, revela, no caso concreto, uma maior periculosidade da conduta, com um maior nível de subjugação da vítima, aumentando a chance de êxito da empreitada criminosa, correta a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, em fração superior ao mínimo previsto em lei. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.093636-7/001, Relator (a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2016, publicação da sumula em 02/09/2016 - negritei).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, compete ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res. 2. A apreensão do veículo adulterado em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Havendo provas seguras da autoria do delito, a condenação é medida que se impõe. 4. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.14.107578-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2016, publicação da sumula em 19/08/2016 - negritei).


Ora, considerando a imediata constatação da adulteração no momento da abordagem policial, é altamente razoável concluir que o delito tenha sido cometido pelo recorrente, não obstante a negativa, em juízo, de que tenha praticado tal delito, uma vez que a negativa da autoria delitiva submete o réu à comprovação de suas declarações, consoante art. 189 do CPP, no qual aduz que “se o interrogado negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimento e indicar provas”

Conforme se vê, os fatos descritos na exordial acusatória e ratificados na sentença condenatória, encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do tipo penal imputado.

O pleito de absolvição do apelante, não encontra guarida no lastro probatório colacionado aos autos, posto que o juízo a quo fundamentou com base no depoimento do réu que “afirma que o veículo estava em sua posse, visto ser este o motorista”, uma vez que o veículo estava sendo utilizado para prática de roubos, conforme a declaração das vítimas Iraneide Vieira Bezerra, Ivonete Vieira de Alencar, Bruno Mendes da Silva e dos policiais rodoviários federais Dorivan Rodrigues da Cruz e Adão Alves de Carvalho, bem como da materialidade devidamente comprovada, tendo em vista o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (ID nº 24167072), termo de declaração das vítimas e testemunhas.

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do tipo penal previsto no art. 311, do Código Penal, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto por TALLYSON LUCAS CARDOSO DA SILVA, mas, para, DENEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo, em todos os seus fundamentos, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

 É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO interposto por TALLYSON LUCAS CARDOSO DA SILVA, mas, para, DENEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo, em todos os seus fundamentos, em sintonia com o parecer Ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800280-44.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

TALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/04/2024