Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801296-50.2020.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE COMPROVADA. EMPRÉSTIMO EFETUADO POR TERCEIRO. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO. EMPRÉSTIMO REALIZADO APÓS SER INFORMADO SOBRE O GOLPE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801296-50.2020.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801296-50.2020.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RECORRIDO: FRANCYLANGE LIMA MELO

Advogado(s) do reclamado: MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA, FRANCYLANGE LIMA MELO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE COMPROVADA. EMPRÉSTIMO EFETUADO POR TERCEIRO. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO. EMPRÉSTIMO REALIZADO APÓS SER INFORMADO SOBRE O GOLPE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801296-50.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RECORRIDO: FRANCYLANGE LIMA MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCYLANGE LIMA MELO - PI4502-A, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - PI16285-A, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA - PI8811-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença (ID 6671676) que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide;

b) condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Razões da recorrente alegando preliminarmente, a perda do objeto e a incompetência dos procedimentos dos juizados especiais e, no mérito, alegou a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais, adoto os fundamentos da sentença. No que toca a alegação de perda do objeto, esta não merece prosperar. A lide pleiteia além do cancelamento do contrato objeto de fraude, a condenação da ré em danos morais. Superadas as preliminares, passo ao mérito.

            Malgrado as considerações tecidas, entendo que não assiste razão à parte insurgente.

            Desde logo, cabe salientar que, conforme corretamente assinalado pelo juízo a quo e não impugnado pelo recorrente, a relação jurídica instaurada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois recorrido e recorrente enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e de fornecedor insertas no art. 2º e no art. 3º daquele diploma legal.

            Diante disso, incide na espécie o enunciado do art. 14 do Codex Consumerista, que, adotando a teoria do risco do empreendimento, institui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o cliente, nos termos seguintes:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


            Assim, para o desenredo do presente litígio, é necessário perscrutar se estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos danos materiais e morais alegados.

            Configurada a fraude cometida por terceiros, as instituições bancárias tornam-se responsáveis pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa, exceto quando logram demonstrar a aplicabilidade de alguma das hipóteses insculpidas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

            Nesse quadrante, para eximir-se do dever de indenizar a parte recorrida, caberia ao banco recorrente desincumbir-se do ônus de comprovar, alternativamente, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            Sucede que o recorrente não cumpriu a contento tal encargo processual, desatendendo ao comando do art. 373, II, do Estatuto Processual Civil.

            Tem-se, destarte, satisfeitos os pressupostos da responsabilização da instituição bancária pelos danos materiais ventilados, eis que existente o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e os prejuízos suportados pelo consumidor.

            Consentâneo com o entendimento firmado mostra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, confira-se a ementa de elucidativo julgado daquela Corte:


CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1155770/PB, 3ª Turma do STJ, Relator Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 15.12.2011, DJe 9.3.2012).


            No tocante a indenização por danos morais basta, in casu, somente o fato de ter o seu cartão clonado, pode gerar indenização por danos morais, dado todo o constrangimento decorrente do fato.

            De todo modo, o quantum reparatório mostra-se adequado para operar suas funções compensatória, preventiva e pedagógica, na medida em que não configura valor condenatório inexpressivo para o ofensor, tampouco implica o enriquecimento sem causa do ofendido.

            Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

            Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0801296-50.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

FRANCYLANGE LIMA MELO

Publicação

15/05/2024