
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752516-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA REIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias. 2. O pedido de reconsideração realizado pela Requerente, conforme jurisprudência, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso. 3. Por fim, o despacho que apenas reiterou a ordem de emenda anterior não acarreta o reinicio do prazo recursal. 4. Intempestividade. 5. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15747161) interposto por Maria Alexandrina da Silva Reis em face de despacho prolatado pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0802450-88.2023.8.18.0036, ajuizada em face Banco Bradesco S.A.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
Observa-se que o despacho que ordenou que a Autora emendasse a inicial foi proferido em agosto de 2023, ou seja, há mais de seis meses.
Outrossim, o pedido de reconsideração realizado pela Requerente, conforme jurisprudência, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso.
Por fim, o despacho proferido em fevereiro de 2024, que apenas reiterou a ordem de emenda anterior, não acarreta o reinicio do prazo recursal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2037974-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2. Nas hipóteses em que cabível, o agravo de instrumento deve ser interposto contra a decisão judicial que causou gravame ao interessado, e não contra aquela indeferiu sua reconsideração. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, podendo ser formulado simultaneamente com a interposição do agravo, em caráter alternativo-sucessivo.
(TJMG- Agravo Interno Cv 1.0514.14.005033-7/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021)
Isso posto, em atenção ao disposto no art. 932 do CPC, ante a intempestividade do recurso, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por Maria Alexandrina da Silva Reis.
Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752516-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALEXANDRINA DA SILVA REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2024