Acórdão de 2º Grau

Leve 0000492-34.2017.8.18.0029


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §1º, II, E §10, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI 11.340. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 ANOS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 1.1. Verificando-se que se passaram mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, V, do Código Penal, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. 2. Acolhida a preliminar suscitada. 3. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000492-34.2017.8.18.0029 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000492-34.2017.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCO TIAGO LAURINDO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §1º, II, E §10, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI 11.340. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 ANOS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 1.1. Verificando-se que se passaram mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, V, do Código Penal, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

2. Acolhida a preliminar suscitada.

3. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DECLARAR extinta a punibilidade do agente em decorrência do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c 110, § 1º, e 109, V, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator




RELATÓRIO



O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO TIAGO LAURINDO DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §1º, II, do Código Penal c/c artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

A inicial narra que (ID 13790473), no dia 01 de outubro de 2017, o denunciado FRANCISCO TIAGO LAURINDO DE SOUSA ofendeu a integridade física de sua genitora ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, conforme laudo de exame de corpo e delito.

Relatam os autos que na referida data, por volta das 14h00, em sua residência, localizada no Residencial Boa Esperança, Quadra “B”, Casa 30, Bairro Suco de Uva, o denunciado, após ser repreendido pela sua genitora, por ter danificado uma das janelas da casa, investiu contra a vítima, adentrando no quarto desta e a esganando, enquanto dizia: “cagueta merece é morrer”, momento em que uma vizinha interveio e o afastou da vítima.

Acompanha a exordial inquérito policial (ID 13790473) contendo pedido de medidas protetivas de urgências (p. 03/04), boletim de ocorrência (p. 05), termo de declarações (p. 06/07), laudo de exame de corpo de delito – lesão corporal (p. 08), decisão deferindo medidas protetivas de urgências em desfavor do réu (p. 14/15), termo de depoimento (p. 86), termo de reinquirição que presta a vítima (p. 88), termo de qualificação indireta (p. 90), relatório de missão policial (p. 92), etc.

A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2018 (p. 51).

A resposta à acusação foi apresentada em 03 de novembro de 2020 (p. 102/103). Designada audiência de instrução e julgamento em 01 de julho de 2021 para o dia 17 de agosto de 2021 (p. 111/112). Em 17 de agosto de 2021, a audiência foi aberta e, ao final, o MM. Juiz declarou a instrução encerrada (p. 138).

Sentenciando, em 21 de março de 2023 (ID 13790474), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido ministerial para condenar FRANCISCO TIAGO LAURINDO DE SOUSA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §1º, II, e §10, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340, fixando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto.

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 13790476), requerendo, nas razões (p. 01/05), em síntese, seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, nos termos do art. 61, CPP, art. 107, IV, c/c art. 110, art. 109, V, e art. 115, todos dos CP.

Em contrarrazões (ID 13790477), o Ministério Público Estadual pugnou pelo provimento do apelo interposto pela defesa, a fim de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 15144434 – p. 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa e, consequentemente, extinta a punibilidade do réu.

É o relatório.



 

VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR


Na espécie, analisando os autos, verifica-se o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa.

Com efeito, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

Ressalto, por oportuno, que contra a condenação do apelante houve a insurgência de recurso exclusivo da defesa, donde se depreende que a sentença recorrida transitou em julgado para a acusação.

Para fins prescricionais, quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, seja porque esta não interpôs recurso ou porque este foi improvido, utiliza-se como parâmetro a pena aplicada em concreto, de modo que o quantum fixado na sentença deve ser confrontado com a relação de correspondência elencada no art. 109 do Código Penal, a fim de se constatar o prazo prescricional em cada caso concreto.

Nesse sentido, preconiza a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal:


Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Pois bem.

No caso, o apelante foi condenado, pela prática do crime previsto no artigo 129, §1º, II, e §10, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

Desse modo, o prazo prescricional a ser observado é de 04 (quatro) anos, consoante o preceito do art. 109, V, do Código Penal.

Com efeito, a denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2018 (ID 13790473 – p. 51), enquanto a sentença condenatória foi proferida em 21 de março de 2023 (ID 13790474). Portanto, decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.

Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente FRANCISCO TIAGO LAURINDO DE SOUSA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c 110, § 1º, e 109, V, todos do Código Penal.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DECLARO extinta a punibilidade do agente em decorrência do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c 110, § 1º, e 109, V, todos do Código Penal.


Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0000492-34.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

FRANCISCO TIAGO LAURINDO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/06/2024