Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801872-37.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. VIAGEM DE CRUZEIRO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DA VIAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801872-37.2020.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801872-37.2020.8.18.0164

RECORRENTE: RAPHAEL GRECO BANDEIRA

Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO

RECORRIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. VIAGEM DE CRUZEIRO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DA VIAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801872-37.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: RAPHAEL GRECO BANDEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A

RECORRIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO - PR25814-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada em face da demandada, na qual os autores alegam, em síntese, ter sofrido danos materiais e morais em virtude de cancelamento de viagem de cruzeiro, em razão da pandemia COVID-19 e a falha na prestação dos serviços oferecidos pela requerida.

Informa ainda que a remarcação das passagens não era de interesse do autor, tendo em vista que a outra passageira estava grávida e assim, não poderia realizar a viagem.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, verbis:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, nos temos da fundamentação que este dispositivo integra, acolho a revelia e julgo PROCEDENTES IN TOTUM os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir:

Condeno a empresa requerida, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 11.629,40 (onze mil, seiscentos e vinte e nove reais, e quarenta centavos), incidindo correção monetária a partir da data do evento danoso, a teor do que dispõe a Súmula 43 do STJ, e também, juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

Julgo improcedentes os danos morais, pelos motivos acima expostos.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo a aplicação da lei 14,46/2020. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões ao recurso (ID 6264746).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento de reparação por danos materiais em razão de cancelamento de cruzeiro com destino a Europa.

Ressalta-se que a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17).

A empresa alega que se aplica ao caso em comento os dispositivos da Lei 14046/2020. Ocorre que a parte autora comprovou situação excepcional (gravidez de risco) que justifica a necessidade de cancelamento da viagem contratada com o devido reembolso dos valores.

Quanto ao ônus da prova, cabe ao Autor provar os fatos constitutivos do direito invocado e ao Réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC/15, art. 373).

In casu, restou demonstrado as diversas tentativas para recebimento dos valores. Dessa forma, entendo que demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos recorridos e a má prestação do serviço oferecido pela demandada.

Entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0801872-37.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

RAPHAEL GRECO BANDEIRA

Réu

MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

Publicação

15/05/2024