
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800275-23.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CEZARIO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por CEZARIO ALVES PEREIRA, contra a sentença (ID 15115253) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., ora apelado.
Por entender pela ocorrência da prescrição, a referida sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil; embora o réu tenha juntado suposto contrato de empréstimo e suposta ordem de pagamento, não há nenhum recibo assinado pela parte autora confirmando o saque; somente a apresentação do contrato não é capaz de induzir o juízo à improcedência dos pedidos do autor, fazendo-se necessário todo um conjunto probatório elástico envolvendo contrato regular e documento de comprovação do efetivo pagamento; o suposto contrato é nulo; houve violação ao princípio da vulnerabilidade do idoso; os descontos são indevidos, por isso devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que a apelação não deve ser conhecida.
De acordo com a simples leitura do dispositivo sentencial e das razões vertidas na peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Noutras palavras, percebe-se que as razões recursais em nenhum momento impugnam a ocorrência da prescrição.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800275-23.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCEZARIO ALVES PEREIRA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação11/03/2024