TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800483-52.2021.8.18.0141
RECORRENTE: JOSIMAR DA SILVA ABREU
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO, MARIO ROBERTO MEIRELES NOLETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. MULTA DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE EXECUTAR A LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800483-52.2021.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: JOSIMAR DA SILVA ABREU
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO - PI6915-A, MARIO ROBERTO MEIRELES NOLETO - PI21236
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o fundamento de que realizou requerimento junto à empresa requerida para fornecimento de energia elétrica em sua residência, no entanto, recebeu como resposta a informação de que seria necessário o prazo de 01 (um ano) para efetuar os serviços de ligação da energia.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça inicial, para:
1) Condenar a parte requerida à obrigação de fazer, qual seja proceder com a ligação da energia elétrica no imóvel da parte requerente, situado na Localidade São José, zona rural, Altos/PI, CEP 64.290-000, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
2) Condenar a parte requerida a pagar ao requerente a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária (INPC) desde o arbitramento. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Razões da parte demandada/Recorrente: da expansão de rede elétrica; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; da inspeção; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido. Contrarrazões da recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 15/05/2024
0800483-52.2021.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSIMAR DA SILVA ABREU
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/05/2024