Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800483-52.2021.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. MULTA DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE EXECUTAR A LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800483-52.2021.8.18.0141 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800483-52.2021.8.18.0141

RECORRENTE: JOSIMAR DA SILVA ABREU

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO, MARIO ROBERTO MEIRELES NOLETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. MULTA DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE EXECUTAR A LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800483-52.2021.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: JOSIMAR DA SILVA ABREU 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO - PI6915-A, MARIO ROBERTO MEIRELES NOLETO - PI21236

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o fundamento de que realizou requerimento junto à empresa requerida para fornecimento de energia elétrica em sua residência, no entanto, recebeu como resposta a informação de que seria necessário o prazo de 01 (um ano) para efetuar os serviços de ligação da energia.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora:



Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça inicial, para:

1) Condenar a parte requerida à obrigação de fazer, qual seja proceder com a ligação da energia elétrica no imóvel da parte requerente, situado na Localidade São José, zona rural, Altos/PI, CEP 64.290-000, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

2) Condenar a parte requerida a pagar ao requerente a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária (INPC) desde o arbitramento.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Razões da parte demandada/Recorrente: da expansão de rede elétrica; dos pontos controvertidos; dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; da inspeção; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido.

Contrarrazões da recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800483-52.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSIMAR DA SILVA ABREU

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/05/2024