Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800079-03.2021.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO MAGNÉTICO CLONADO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800079-03.2021.8.18.0011 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800079-03.2021.8.18.0011

RECORRENTE: MARCY DANISE MATOS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO MAGNÉTICO CLONADO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800079-03.2021.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: MARCY DANISE MATOS RODRIGUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 6494214) que, em AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar a restituição dos valores debitados indevidamente da conta bancária, acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a ser apurada de acordo com o índice da tabela da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí, a partir do prejuízo (09/12/2020) (Súmula 43 do STJ) e ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

Razões da recorrente alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de erro na prestação de serviço, a inexistência de dano moral, o mero aborrecimento. Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões (ID 6494823) refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Quanto a preliminar, adoto os fundamentos da sentença.

            Passo ao mérito.

            Malgrado as considerações tecidas, entendo que não assiste razão à parte insurgente.

            Desde logo, cabe salientar que, conforme corretamente assinalado pelo juízo a quo e não impugnado pelo recorrente, a relação jurídica instaurada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois apelado e apelante enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e de fornecedor insertas no art. 2º e no art. 3º daquele diploma legal.

            Diante disso, incide na espécie o enunciado do art. 14 do Codex Consumerista, que, adotando a teoria do risco do empreendimento, institui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o cliente, nos termos seguintes:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


            Assim, para o desenredo do presente litígio, é necessário perscrutar se estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos danos materiais e morais alegados.

            Importa destacar que a sistemática de autoatendimento engendrada pelas instituições bancárias para a movimentação de contas bancárias por meio de cartões magnéticos é suscetível de falhas. Assim, ao mesmo tempo em que se tem reduzida a onerosidade e a morosidade da prestação do serviço, aumenta-se o risco da atividade, pois dispensada a conferência de documentos de identificação do cliente para a realização de operações bancárias.

            Como os clientes não possuem o conhecimento técnico acerca dos mecanismos de monitoramento e de proteção contra fraude do sistema, o risco do empreendimento deve ser suportado pelos próprios bancos que administram tais mecanismos, de modo que sobre eles recai o mister de zelar por seu escorreito funcionamento.

            Configurada a fraude cometida por terceiros, as instituições bancárias tornam-se responsáveis pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa, exceto quando logram demonstrar a aplicabilidade de alguma das hipóteses insculpidas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

            Nesse quadrante, para eximir-se do dever de indenizar a parte recorrida, caberia ao banco recorrente desincumbir-se do ônus de comprovar, alternativamente, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            Sucede que o recorrente não cumpriu a contento tal encargo processual, desatendendo ao comando do art. 373, II, do Estatuto Processual Civil.

            Tem-se, destarte, satisfeitos os pressupostos da responsabilização da instituição bancária pelos danos materiais ventilados, eis que existente o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e os prejuízos patrimoniais suportados pelo consumidor.

            Consentâneo com o entendimento firmado mostra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, confira-se a ementa de elucidativo julgado daquela Corte:


CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1155770/PB, 3ª Turma do STJ, Relator Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 15.12.2011, DJe 9.3.2012).


            No tocante a indenização por danos morais basta, in casu, somente o fato de ter o seu cartão clonado, pode gerar indenização por danos morais, dado todo o constrangimento decorrente do fato

            A movimentação fraudulenta da conta bancária do consumidor, com a subtração de verba necessária ao equilíbrio de suas finanças, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ínsito à deficiência da prestação de serviço para impingir-lhe a severa aflição psíquica de não poder contar com recursos desviados de seu patrimônio, comportando indenização moral.

            Nesse descortino, fixada alhures a premissa de que efetivamente ocorrera saque indevido da conta bancária do cliente por terceiro não autorizado, disso deflui a ofensa moral in re ipsa, sendo irrelevante a ausência de comprovação nos autos de que a apelada teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.

            De todo modo, o quantum reparatório mostra-se adequado para operar suas funções compensatória, preventiva e pedagógica, na medida em que não configura valor condenatório inexpressivo para o ofensor, tampouco implica o enriquecimento sem causa do ofendido.

            Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

            Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800079-03.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARCY DANISE MATOS RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/05/2024