Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0838351-33.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas e Laudo de Exame Pericial, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0838351-33.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0838351-33.2022.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Alissandro Gomes da Silva Sousa

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas e Laudo de Exame Pericial, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alissandro Gomes da Silva Sousa (id. 13699209) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 13699201) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13699148), a saber:

 

(…)

Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 16 de junho de 2022, por volta das 16h00, o denunciado, praticou o crime de furto qualificado, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tendo como vítima a ONG SOADF – SOCIEDADE DE APOIO AO DEFICIENTE FISICO, situada na Rua Coelho de Resende, nº 2500, Bairro Aeroporto, nesta cidade, de onde foram subtraídos vários objetos que serão descriminados a seguir.

 

Foi apurado que, na data e horário supracitados, um homem ingressou no prédio da ONG SOADF – SOCIEDADE DE APOIO AO DEFICIENTE FISICO, e, mediante arrombamento das portas das salas existentes no interior do dito prédio, subtraiu vários objetos, tais como 06 (seis) cadeiras de plástico, 04(quatro) ventiladores, 01 (um) aparelho de som com duas caixas, 01 (um) aparelho de DVD com controle remoto, 02 (duas) cadeiras de rodas, 01 (um) botijão de gás, várias peças de roupas e calçados do bazar, 01 (um) pneu novo do veículo marca/modelo VW/Kombi e um balde amarelo de aproximadamente 70 cm de altura.

 

Seguidamente, em poder dos objetos acima descritos, o infrator se evadiu em direção a praça do bairro Aeroporto, localizada naquelas imediações, onde acondicionou os multicitados objetos subtraídos da organização não governamental.

 

A movimentação do infrator foi avistada por GUANACI GOMES DE OLIVEIRA (vizinha), a qual noticiou o fato a uma equipe de policiais militares, que realizava ronda ostensiva no Bairro Aeroporto.

 

Então, em diligências em torno do fato acima descrito, os policiais militares encontraram o infrator, identificado como sendo ALISSANDRO GOMES DA SILVA SOUSA, bem como uma parte dos objetos por ele subtraídos tais como 01(um) aparelho de som com duas caixas, 03(três) ventiladores, 01 (um) aparelho de DVD com controle remoto, 06 (seis) cadeiras de plástico, 01 (uma) cadeira de rodas (conforme Termo de Apreensão ID 31021512 à fl. 08), de modo que os mesmos foram encaminhados à Delegacia do 2º DP de Teresina, onde foi determinada a instauração da investigação, mediante portaria da respectiva autoridade policial.

 

Outra parte dos objetos subtraídos pelo ora representando, no entanto, ainda não foram recuperados pela equipe de investigação daquela unidade policial.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 13699156) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 13699214), a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13699217), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14372088).

Feito revisado (id. 15490628).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a defesa que “não foi comprovado que o apelante tenha praticado crime” e que “as filmagens apresentadas não permitem com clareza a identificação do real autor”. Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Guanaci Gomes, dando conta de que “estava saindo do serviço” quando percebeu que se encontrava aberta a porta da entidade da qual os bens foram subtraídos. Então, aproximou-se e observou que “tudo estava bagunçado” e que havia um “homem ali”, quando lhe indagou “por que estava roubando”.

Registre-se, por oportuno, que a testemunha reconhece, sem dúvida, o apelante como sendo a pessoa que se encontrava no interior da instituição.

Maria Isaura, representante da entidade, afirma que “um vizinho ligou” e, quando ela chegou ao local, “estava tudo arrombado” e muitos bens foram subtraídos, sendo possível concluir que “ele fez várias viagens [para furtar]”.

Afirma, ainda, que “muitas coisas não foram recuperadas”, o que resultou em considerável prejuízo para a instituição.

Frise-se que a testemunha Silvano da Silva, policial que efetuou a prisão do apelante, disse, durante a fase policial, que “a gente encontrou ele com alguns [dos objetos que foram subtraídos]”, sendo que “muitos moradores estranharam porque viram aqueles objetos e não sabiam de onde tinham saído”.

Informa que, ao ser questionado, o apelante disse que “[os objetos] foram doados”.

O apelante, ao ser interrogado, nega a autoria delitiva, enquanto diz que “estava trabalhando”, porém trata-se de versão completamente isolada nos autos, especialmente porque nem mesmo apresentou testemunha que confirmasse o seu álibi.

Portanto, as provas colhidas, especialmente o depoimento prestado pelas testemunhas Guanaci Gomes e Silvano da Silva, que presenciaram o apelante no local do crime e na posse dos bens subtraídos, respectivamente, demonstram que ele efetivamente adentrou no estabelecimento.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758).

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 15 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0838351-33.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ALISSANDRO GOMES DA SILVA SOUSA

Réu

2º DISTRITO POLICIAL

Publicação

27/03/2024