Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0751439-94.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0751439-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: FRANCINEUDO FAUSTINO COSTA (OAB/CE nº 30.253)

Paciente: THIAGO DA SILVEIRA LIMA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Considerando que a segregação do paciente agora tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FRANCINEUDO FAUSTINO COSTA (OAB/CE nº 30.253), em benefício de THIAGO DA SILVEIRA LIMA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado e associação criminosa, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 155, §4º, IV e 288, caput, ambos do Código Penal. 

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Fundamenta a ação constitucional com base nas seguintes teses basilares: 1) a ausência dos requisitos da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 3) a primariedade e bons antecedentes do acusado.

Colaciona aos autos o documento de ID’s 15287341 a 15288915. 

A liminar foi indeferida em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 15382584).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 15420721), destacando a tramitação processual, in verbis:

“(...)

Cumpre ressaltar que na data de ontem (20/02/24) foi proferida a sentença do processo em tela, na qual o ora paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto e sem o direito de recorrer em liberdade, conforme documento em anexo.

(...)”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela “PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA, em razão da superveniência de novo título, qual seja, a sentença condenatória” (id 15687814).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No caso em tela, o Impetrante fundamenta a ação constitucional com base nas seguintes teses basilares: 1) a ausência dos requisitos da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 3) a primariedade e bons antecedentes do acusado.

Em informações (id 15420721), a autoridade apontada como coatora destacou a tramitação processual, esclarecendo que o paciente foi sentenciado e teve o seu direito de recorrer em liberdade negado, in verbis:

“(...)

Cumpre ressaltar que na data de ontem (20/02/24) foi proferida a sentença do processo em tela, na qual o ora paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto e sem o direito de recorrer em liberdade, conforme documento em anexo.

(...)”.

Outrossim, a sentença condenatória ainda negou ao réu o seu direito de recorrer em liberdade por entender que ainda subsistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva. Colaciona-se o trecho da sentença:

“(...)

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a situação prisional do réu foi reavaliada conforme Termo de Assentada/Deliberação, ID 50822336, e não houve mudança fática capaz de ensejar a revogação do decreto preventivo”.

Assim, considerando que a segregação do paciente agora tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.

1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal.

2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)


Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 10 de março de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751439-94.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751439-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

THIAGO DA SILVEIRA LIMA

Réu

Publicação

11/03/2024