Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000001-88.1995.8.18.0064


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO PARA O ÚNICO ENDEREÇO DECLINADO PELO RÉU. DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS PELO JUÍZO PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. MATÉRIA REJEITADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio in dubio pro societate. Sendo assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, eventual negativa de autoria sustentada pela defesa técnica deve, ainda sim, ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, pois somente prova irretorquível e indubitável de que o recorrente não teve nenhuma participação no delito autorizaria a absolvição sumária, assim como apenas a inexistência, ainda que circunstancial, de indícios de autoria permitiria a despronúncia, situações estas que, repiso, não ocorrem no caso em apreço. 2. comprovado que a citação editalícia era o único meio de chamá-lo para integrar a relação processual, considerando a inexistência de notícias acerca de seu paradeiro, não há que se falar em nulidade do referido ato processual em razão do suposto não esgotamento dos recursos disponíveis para se efetivar a sua citação pessoal. 3. Na decisão que determinou a produção antecipada de prova testemunhal, o Magistrado processante nomeou defesa técnica para prestar a devida assistência ao recorrente. Assim, não há prejuízo irreparável ao acusado, visto que, caso se apresente em Juízo, poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer outras provas que julgar necessárias. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento, e pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão que pronunciou o Apelante na sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000001-88.1995.8.18.0064 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000001-88.1995.8.18.0064

RECORRENTE: ADELINO GALDINO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: JOAYS ANDRE DE ARAUJO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO PARA O ÚNICO ENDEREÇO DECLINADO PELO RÉU. DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS PELO JUÍZO PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. MATÉRIA REJEITADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.

1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio in dubio pro societate. Sendo assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, eventual negativa de autoria sustentada pela defesa técnica deve, ainda sim, ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, pois somente prova irretorquível e indubitável de que o recorrente não teve nenhuma participação no delito autorizaria a absolvição sumária, assim como apenas a inexistência, ainda que circunstancial, de indícios de autoria permitiria a despronúncia, situações estas que, repiso, não ocorrem no caso em apreço.

2. comprovado que a citação editalícia era o único meio de chamá-lo para integrar a relação processual, considerando a inexistência de notícias acerca de seu paradeiro, não há que se falar em nulidade do referido ato processual em razão do suposto não esgotamento dos recursos disponíveis para se efetivar a sua citação pessoal.

3. Na decisão que determinou a produção antecipada de prova testemunhal, o Magistrado processante nomeou defesa técnica para prestar a devida assistência ao recorrente. Assim, não há prejuízo irreparável ao acusado, visto que, caso se apresente em Juízo, poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer outras provas que julgar necessárias.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento, e pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão que pronunciou o Apelante na sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Adelino Galdino da Costa, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos da presente ação penal de competência do júri

Conforme consta dos presentes autos, o Ministério Público denunciou Adelino Galdino da Costa e Gregório Galdino da Costa, como incurso no crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, em 12 de novembro de 1995, por volta das 18hr, os acusados e vítima, juntamente ainda com um irmão desta, se encontravam no Bar do Sr. Juscelino Tiago Pereira, na localidade onde moravam, ingerindo bebida alcoólica e, em dado momento, entraram em discussão por causa de uma motocicleta que passava fazendo barulho. Instantes depois, quando a vítima Basílio se deslocava no sentido de sua residência, foi surpreendida pelo acusado Gregório que lhe efetuou um disparo de revólver, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Em razão do disparo, a vítima tentou fugir, momento em que tropeçou e, aproveitando-se da situação, o acusado Adelino passou a esfaquear a vítima, provocando as lesões que causaram a sua morte, conforme descrito no laudo de exame de corpo de delito colacionado aos autos.

Citados por edital, o curso do processo e do prazo prescricional foi suspenso em data de 08 de setembro de 1998 (ID Num. 11337013 - Pág. 51).

Em Decisão de Num. 11337013 - Pág. 56/57, o magistrado a quo anulou a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional.

Posteriormente, o Ministério Público (ID Num. 11337013 - Pág. 60) requereu a nomeação de defensor dativo aos acusados, tendo em vista que, citados por edital, não apresentaram defesa, nem habilitaram causídico nos presentes autos; a designação de audiência para inquirição das testemunhas indicadas na denúncia e a expedição de mandados de prisão em face dos denunciados.

Foi nomeado defensor dativo aos acursados (ID Num. 11337013 - Pág. 61).

Audiência de antecipação das provas realizada (ID Num. 11337013 - Pág. 70)

Alegações finais por memoriais da acusação (ID Num. 11337013 - Pág. 91/100) e as alegações finais por memoriais escritos da defesa (ID Num. 11337013 - Pág. 102/103) foram acostadas aos autos.

Em 25 de novembro de 2009, o magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE a primeira fase da ação penal para PRONUNCIAR os réus ADELINO GALDINO DA COSTA e GREGÓRIO GALDINO DA COSTA, como incurso nas penas do Art. 121, § 2°-, inciso II e IV do CPB  (ID Num. 11337237 - Pág. 9).

Inconformado com a referida decisão, o recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 11337240 - Pág. 1/16), requereu:

a) A decretação da nulidade deste processo, tendo em visa a deficiência de defesa técnica;

b) A decretação da nulidade da citação por edital, considerando a ausência do esgotamento dos meios necessários para a citação pessoal;

c) A decretação da nulidade da realização de audiência de produção antecipada de provas;

d) A reforma da decisão que pronunciou o acusado, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista que se operou a prescrição da pretensão punitiva, tudo com base no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso I, ambos do Código Penal

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 11337243 - Pág. 1/16), pelo desprovimento do recurso.

No parecer de ID Num. 11775503 - Pág. 1/6, a douta Procuradoria de Justiça opinou CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa.

É o relatório.

 


VOTO

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

2 - FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Do pedido de decretação da nulidade do processo por deficiência da defesa técnica.

 Argumentou a defesa, em síntese, que o Apelante, durante a instrução processual, não teve acesso a uma defesa técnica e adequada, de forma a promover o contraditório e ampla defesa. Sustentou que a defesa nomeada inicialmente apresentou resposta à acusação genérica, não aduzindo matéria de defesa ou fazendo qualquer requerimento de diligências no intuito de produzir o efetivo contraditório em relação àquilo que fora apresentado pelo órgão ministerial, inclusive sem o arrolamento de testemunhas de defesa e requerimento de outras provas cabíveis.

Em que pese os argumentos da Defesa, não vejo como acolher a referida tese. Verifica-se que, após o recebimento da denúncia, o Juiz singular determinou a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação (ID Num. 11337013 - Pág. 34), tendo o oficial de justiça noticiado que os acusados evadiram-se da comarca estando em local incerto e não sabido (vide certidão de ID Num. 11337013 - Pág. 47).

Posteriormente, foi nomeado Defensor Dativo que em manifestação de ID Num. 11337013 - Pág. 62 assim se pronunciou: “Reserva-se no direito de rebater as acusações no momento processual oportuno, esclarecendo que por não haver contatados os acusados que se acham em lugar incerto e não sabido, não tem como indicar testemunhas na atual fase processual, sendo as mesmas arroladas, se for o caso, por ocasião da contrariedade ao libelo crime acusatória”.

Nesse contexto, entendo que não ficou configurada qualquer nulidade. Isso, porque, o acusado foi devidamente citado. De igual maneira, o referido advogado, constituído após a citação, teve possibilidade de se inteirar acerca da fase em que o processo se encontrava, porém, preferiu apresentar a defesa na sessão do juri.

Ademais, ainda que não tenha sido apresentado rol de testemunhas, destaco que a defesa do acusado teve diversas oportunidades de se manifestar nos autos, em que poderia ter protestado pela oitiva de testemunhas.

É válido lembrar que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio in dubio pro societate. Logo, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, eventual negativa de autoria sustentada pela defesa técnica, por exemplo, deve, ainda sim, ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida (oportunidade, inclusive, em que poderão ser ouvidas testemunhas que, eventualmente, não tenham sido ouvidas na instrução preliminar, conforme dispõe o art. 422 do CPP), pois somente prova irretorquível e indubitável de que o recorrente não teve nenhuma participação no delito autorizaria a absolvição sumária, assim como apenas a inexistência, ainda que circunstancial, de indícios de autoria permitiria a despronúncia, situações estas que, repiso, não ocorrem no caso em apreço.

Deve-se ter em mente que, no processo penal, conforme dispõe o art. 563 do CPP, para que o ato seja declarado nulo, deve-se demonstrar o prejuízo sofrido pelo réu.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como a decisão de pronúncia constitui um juízo provisório quanto à autoria e à materialidade, nem mesmo a ausência de alegações finais acarretaria nulidade. Assim, é imprescindível que a defesa demonstre o prejuízo suportado pelo réu no caso concreto, o que não restou demonstrado nestes autos.


2.2. Do pedido de decretação da nulidade da citação por edital.

A tese suscitada pela Defesa, consiste na nulidade da citação editalícia do Apelante sob a alegação de não terem sido esgotadas as diligências necessárias a localizá-lo, razão pela qual pleiteou-se a declaração de nulidade do ato e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com lastro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso I do Código de Processo Penal.

Pelo que se verifica dos autos, desde a prática delitiva, o Apelante não mais compareceu ao imóvel onde residia. É o que consta da certidão do Oficial de Justiça acostada em ID Num. 11337013 - Pág. 47:


“CERTIFICO e dou fé, eu Oficial de justiça abaixo rubricado, 'que em cumprimento ao Mandado da MM. Juiza de Direito desta Comarca de Paulistana deste Estado, me dirigi ao Povoado ltaizinho deste município, no sentido de Citar os acurados: ADELINO GAIDINO DA COSTA,e GREGORIO GALDINO DA COSTA, lá fui informado por várias pessoas idôneas, bem como estas duas testemunhas de nome Aderson Vicente de Sousa,e Francisco José Rodrigues,. como se vê suas assinaturas atras, os referidos réus após praticarem o crime, evadiram-se da Comarca sem se quer dizer qual seus destinos.” 

 

Evidencia-se, portanto, ser dispensável o prévio esgotamento dos meios para localização do réu, devendo-se considerar, ainda, a tramitação antiga destes autos, cujos atos processuais eram regidos por outras regras e princípios, inexistindo também, naquele tempo, sistemas que facilitassem pesquisas de endereço, ficando claro que o juízo utilizou os meios disponíveis à época para promover a citação do acusado.

Restando comprovado que a citação editalícia era o único meio de chamá-lo para integrar a relação processual, considerando a inexistência de notícias acerca de seu paradeiro, não há que se falar em nulidade do referido ato processual em razão do suposto não esgotamento dos recursos disponíveis para se efetivar a sua citação pessoal.


2.3. Do pedido de decretação da nulidade da realização de audiência de produção antecipada de provas.

Prosseguindo, sustentou a defesa que fora realizada a audiência de produção antecipada de provas sem uma fundamentação para designar o ato e tampouco uma fundamentação concreta por parte do magistrado, no sentido de justificar esta providência, sendo necessário relembrar que não basta para tal somente a alegação de mero decurso de tempo.

Argumentou, ainda, que houve violação do sistema acusatório, haja vista a inquirição das testemunhas de acusação por parte do magistrado, em atividade probatória principal e não complementar/supletiva e ante a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, maculando a determinação de que o órgão ministerial deve intervir em todos os termos da ação por ele intentada.

A tese da defesa mais uma vez não merece guarida. Embora a produção antecipada de provas seja uma medida excepcional, é justificável quando existe o risco concreto de o decurso do tempo possa trazer riscos à fidelidade da recordação dos fatos. É o que ocorre nos autos, porquanto o crime foi cometido em 12 de novembro de 1995 quando a audiência foi realizada no ano de 2007, ou seja, tamanha se mostrou a urgência e o risco de perecimento da prova, apto, portanto, a justificar a audiência realizada pelo magistrado.

Essa é a compreensão defendida pelo doutrinador Renato Brasileiro:

 

[...] toda e qualquer prova testemunhal deve ser considerada de natureza urgente [...]. Ante o efeito deletério que a passagem do tempo exerce sobre a memória das testemunhas, a produção antecipada da prova testemunhal deve ser determinada pelo juiz por ocasião da aplicação do art. 366 do CPP. Quem atua no diaadia do fórum criminal atesta com facilidade que testemunhas costumam esquecer rapidamente do fato delituoso, visto que a memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo. Ademais, é muito comum a mudança de endereços, o que pode vir a prejudicar a localização de ofendidos e testemunhas se acaso sua oitiva vier a ser realizada após um longo período de suspensão do processo [...] (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 984).


Ademais, impõe-se consignar que a realização da produção antecipada de provas não trouxe nenhum prejuízo para a defesa do recorrente, ainda que diante da ausência, frisa-se, justificada, do Ministério Público. Isso porque, a colheita da prova oral deu-se, por certo, na presença do advogado do recorrente à época, oportunidade que teve para requerer a produção de outras provas que entendesse necessárias para a comprovação de sua inocência e/ou das teses defensivas que venham a sustentar.

Nesse sentido:


“EMBARGOS INFRINGENTES – FURTO – RÉU CITADO POR EDITAL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL – PREJUÍZOS À DEFESA NÃO DEMONSTRADOS – NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA CARACTERIZADA – PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES – REJEIÇÃO. Diante do risco concreto de perecimento da prova testemunhal pelo decurso do tempo, mostra-se justificável sua produção antecipada. A produção antecipada de provas não acarreta qualquer prejuízo ao acusado, uma vez que, além do ato ser realizado na presença de defensor público, nada impede que, retomado futuramente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas novas provas consideradas úteis à defesa, ou repetidas, se indispensável, as provas produzidas antecipadamente. (TJ-MT - EI: 10057051820218110042, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 14/07/2023)”


2.4. Da prescrição

Por fim, e sem delongas, impossível é a extinção da punibilidade do Apelante pela prescrição da pretensão punitiva, pois, conforme consta dos autos a decisão de pronúncia (último ato interruptivo da prescrição) se deu em 21/11/2009, ou seja, foram decorridos, 12 anos, 06 meses e 17 dias do ato interruptivo anterior, qual seja, recebimento da denúncia, que se deu em data de 08 de maio de 1997, e 13 anos, 03 meses e 12 dias da decisão de pronúncia aos dias atuais não atingindo, portanto, o patamar necessário para ser fulminado pela prescrição da pretensão punitiva estatal.


DISPOSITIVO:

Posto isso, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento, e pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão que pronunciou o Apelante na sua integralidade.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relato

 

 

Detalhes

Processo

0000001-88.1995.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ADELINO GALDINO DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2024