TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000826-14.2017.8.18.0047
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ZACARIAS DIAS DOS SANTOS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº. 1.199 PELO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 843.989/PR), submetido à Repercussão Geral (Tema nº. 1.199), firmou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, processo eletrônico repercussão geral mérito publicado no DJe-251 divulgado em 09-12-2022, publicado em 12-12-2022). 2 - Desta forma, considerando que o término da gestão do apelado ocorreu em 31 de dezembro de 2012 e, considerando, ainda, que a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa fora recebida no Juízo a quo em 12 de dezembro de 2017, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 23, inciso I, da Lei nº. 8.429/1992, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 3 – Retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro / Vara Única) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, pois, incabível na espécie, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 8933299) em face da sentença (ID 8933293) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº. 0000826-14.2017.8.18.0047) ajuizada em desfavor de ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com fulcro no artigo 23, caput, da Lei nº. 8.429/1992, com as alterações da Lei nº. 14.230/2021 e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, o Ministério Público Estadual, ora apelante, aduz que o instituto da prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa não existia até a vigência da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), de modo que o novo prazo de 4 (quatro) anos, a ser contado entre os marcos interruptivos que passaram a ser previstos no § 4º do artigo 23 da LIA, teria seu termo inicial na data de entrada em vigor da nova regra, ou seja, 26/10/2021, não podendo ser contado no cálculo de tal lapso o tempo transcorrido anteriormente, quando inexistente qualquer previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.
Alega não ser adequado aplicar o disposto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, uma vez que, de forma clara, o constituinte originário estabeleceu a retroatividade apenas da lei “penal”, sem qualquer referência às normas sancionatórias de outra natureza.
Assevera que para reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário que o processo/procedimento fique paralisado por inércia do autor, que deixa de tomar as medidas que lhe são devidas para devido impulsionamento pelo prazo fixado em lei, o que não ocorreu no presente caso.
Argumenta sobre a necessidade de suspensão do processo até que o Tema nº 1.199, de repercussão geral, seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada no sentido de afastar a prescrição.
Em caso de entendimento contrário, requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº. 1.199/STF.
O apelado fora intimado, via Diário da Justiça, para apresentar as suas contrarrazões de recurso (ID 8933304), contudo, decorreu o prazo, sem apresentação de manifestação nos autos, conforme se infere da certidão (ID 8933305).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 9078077).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10501188).
Em despacho (ID 11319811) determinou-se a retificação da capa processual quanto ao nome do apelante, o que fora devidamente cumprido (certidão – ID 12137059).
Proferido novo despacho determinando-se a intimação da parte apelada, pelo Correio, com Aviso de Recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação Cível, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (ID 12693212).
Devidamente intimado (ID 13406623), o apelado não apresentou as suas contrarrazões de recurso, conforme se depreende da certidão (ID 13869813).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 9078077).
II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO
Cinge-se a controvérsia a aferir sobre a possibilidade de aplicação retroativa do novo regime prescricional previsto na Lei n.º 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa) para o ajuizamento de ação visando a aplicação das sanções em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí objetivando a condenação do ex-Prefeito do Município de Cristino Castro-PI, ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a prática de atos ímprobos, enquanto gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB -, consubstanciada na realização de contratações temporárias em desacordo com a legislação e irregularidades no pagamento de professores temporários.
O magistrado do primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do lapso temporal de 4 (quatro) anos entre a data do ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, e o fez com fundamento no artigo 23, caput, da Lei nº. 8.429/1992, com as alterações da Lei nº. 14.230/2021, concluindo, assim, pela aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa no que concerne à prescrição.
Não se pode olvidar que a Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, trazendo várias inovações, notadamente à questão afeta à prescrição, revogando os incisos I, II e III do caput do artigo 23 da Lei nº. 8.429/1992 (art. 4º, inciso XI, da Lei nº 14.230/2021) e acrescentando os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao aludido artigo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 843.989/PR), submetido à Repercussão Geral (Tema 1.199), fixou a seguinte tese:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF, ARE 843.989/PR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Órgão Julgador: Plenário do STF, Data do Julgamento: 18/08/2022, Data da publicação: DJe-251, em 12-12-2022).
Naquela ocasião, restou salientado que a Lei n.º 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, que retira substrato normativo diretamente do texto constitucional (RE 976.566 / PA).
Ademais, o princípio da retroatividade da lei penal (inciso XL do art. 5º da CF/88) não possui aplicação aos casos de responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador (ARE 843.989 / PR).
Em outras palavras, os novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos no artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, não retroagem para alcançar atos processuais praticados validamente antes da alteração legislativa, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, não sendo possível transportar para o Direito Administrativo Sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI N.º 14.230/2021. EXEGESE DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000868-89.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.02.2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE FIRMADA NO TEMA 1.199 PELO STF - IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL - PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992 - ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - APLICABILIDADE IMEDIATA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. - Diante do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE 843.989/PR, Tema 1.199, lavrado no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se, os novos marcos temporais, a partir da publicação da lei", deve ser afastada a tese de prescrição intercorrente no presente feito. - A Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou o caput do seu art. 11, que previa como sendo ímproba a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, exemplificados em seus incisos, que passaram a compor um rol taxativo. - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, ao qual se aplica, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". - Se a conduta imputada à parte ré não mais configura ato de improbidade administrativa, por não se enquadrar em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 11.230/2021, devido à ausência de previsão legal, não há razão jurídica que autorize sua condenação, impondo-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0327.14.001832-3/001, Relator: Desembargador LUÍS CARLOS GAMBOGI, Órgão Julgador: 5ª CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 27/07/2023, Data da Publicação: 27/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dentre as significativas alterações empreendidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, está a criação da prescrição intercorrente a ser aplicável nas demandas desta natureza, bem como a extinção da condenação por atos administrativos praticados na modalidade culposa. 2. Ainda que a presente demanda tenha sido ajuizada em 2006, não há que se falar em aplicação dos marcos temporais previstos no artigo 23, § 4º, da LIA à hipótese em apreço, pois, nos termos do precedente firmado pelo C. STF, não há retroatividade da norma, de natureza processual. Incide, nessa seara, o Princípio do Tempus Regit Actum. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 051060012526, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023).
Assim, constata-se que o magistrado do primeiro grau equivocou-se ao extinguir o processo, com resolução do mérito, ao fundamento de que teria ocorrido a
prescrição, porquanto, de acordo com a tese fixada no precedente firmado pelo Colendo STF, os novos marcos temporais previstos no artigo 23, § 4º, da LIA, aplicam-se, apenas, a partir da publicação da nova legislação, ocorrida em 26 de outubro de 2021, não havendo, pois, que se falar em retroatividade da norma quanto ao novo regime prescricional.
Desta forma, considerando que o apelado fora Prefeito do Município de Cristino Castro-PI no período de 2009 a 2012, de forma que o término da sua gestão ocorreu em 31 de dezembro de 2012 e, considerando, ainda, que a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa fora recebida no Juízo a quo em 12 de dezembro de 2017, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 23, inciso I, da Lei nº. 8.429/1992, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro / Vara Única) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, pois, incabível na espécie, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro / Vara Única) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, pois, incabível na espécie, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000826-14.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuZACARIAS DIAS DOS SANTOS
Publicação14/05/2024